TJSP 01/07/2021 - Pág. 2894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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vencidos que a requerida viesse a receber em eventual sucesso na demanda n° 11/01, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de
Piracicaba, dando azo, ainda, à instauração do feito de liquidação de sentença, a saber, nº. 0000051-85.2001.8.26.0451, que
também corre perante o mesmo Juízo supra mencionado. Verifico que a relação jurídica entre as partes é incontroversa. Com
efeito, não há dúvidas de que o autor fora contratado para patrocinar os interesses dos requeridos nos autos do processo nº
11/01 e, posteriormente, nos autos nº. 0000051-85.2001.8.26.0451. Ademais, nem mesmo os requeridos negam que o autor
faça jus ao recebimento dos honorários advocatícios pugnados na inicial. Ainda, há diversos documentos colacionados aos
autos que comprovam, materialmente, o trabalho exercido pelo requerente. No que tange à celebração de contratos de prestação
de serviços advocatícios, a lei não prescreve forma, razão pela qual os contratantes são livres para o realizarem da forma como
for conveniente. Ademais, o próprio Código Civil dispõe que a formalização de mandato poderá ser verbal ou escrita (art. 656,
do Código Civil). Ressalve-se também que segundo revisão do artigo 658, do Código Civil O mandato presume-se gratuito
quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por
ofício ou profissão lucrativa. Com efeito, não há dúvida de que se trata da situação apresentada nos autos. O autor exerce a
profissão de advogado. Ademais, os documentos trazidos aos autos dão conta de que o autor efetivamente atuou em defesa dos
requeridos em juízo. De outra banda, não há que se presumir a gratuidade da atuação do autor, já que exerce atividade
profissional remunerada. Assim, na ausência de estipulação ou de acordo entre as partes, os honorários deverão ser fixados,
por arbitramento judicial, à teor do que determina o artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...] § 2º Na falta de estipulação ou de
acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível como trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Ainda, prevê o
artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação,
atendidos os elementos seguintes: I- a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II- o trabalho
e o tempo necessários; III- a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavircom
outros clientes ou terceiros; IV- o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço
profissional; V- o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI- o lugar da
prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII- a competência e o renome do profissional; VIII- a praxe do
foro sobre trabalhos análogos. Deste modo, os valores estabelecidos como contraprestação pela Tabela de Honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil se consubstanciam em critério razoável de quantificação da obrigação contratada, tratando-se
de referência para a estipulação do valor. À propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INCONTROVERSA - Ausência de previsão
contratual para pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil e do art. 36, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Honorários advocatícios arbitrados de
acordo com a e Tabela Geral de Honorários Advocatícios da OAB - Fixação dentro do razoável -REMUNERAÇÃO JUSTA E
CONDIZENTE COMO TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 0006886-31.2011.8.26.0066; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Barretos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro:04/02/2016). Entrementes, deve ser feita
uma ressalva: o autor não patrocinou os interesses dos requeridos até o término da ação que tramitou na 3ª Vara Cível de
Piracicaba (aliás, atuou até o início da execução, conforme fls. 70/73 e 192), razão por que considero adequado a fixação dos
honorários em 10% do proveito econômico bruto a ser obtido pela parte requerida, nos autos nº. 11/01 (0000051-85.2001.8.26.0451
liquidação de sentença). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO ROBERTO
PAVÃO em face de PEDRO GOLINELI e GEOMAR DE OLIVEIRA GOLINELI, e o faço para CONDENAR os requeridos ao
pagamento de honorários advocatícios ao autor, no valor 10% sobre os valores brutos vencidos obtidos em razão da demanda
nº. 11/01 (0000051-85.2001.8.26.0451 liquidação de sentença), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde o trânsito em julgado daquela ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sucumbentes ambas as partes, condeno-os ao pagamento das custas e das despesas processuais, meio a meio, e dos
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00, para cada uma das partes. Transitada em julgado e nada mais sendo
requerido no prazo de 10 (dez) dias, ao arquivo, com as cautelas de praxe, anotando-se na movimentação. P.I.C. Piracicaba, 26
de junho de 2021. - ADV: JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1000262-06.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - João Lima de Melo - BANCO
FICSA S/A - Vistos. Intime-se a Sra. Perita como determinado na decisão saneadora, inclusive para que esclareça sobre a
possibilidade de realizar a perícia com cópia do documento, como aventado pela requerida. Intime-se. Piracicaba, 28 de junho
de 2021. - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000417-48.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Unimed de Piracicaba
- Sociedade Cooperativa de Serviços Medicos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Pgs. 566/569: manifeste-se a
requerida para fins de extinção. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP)
Processo 1000494-52.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Água Branca Construtora
e Incorporadora Ltda - R.L. - Fls. 104: defiro a requisição de informações junto à SECRETARIA DE TRABALHO, vinculada ao
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a localização de eventual
(is) vínculo (s) empregatício (s) e/ou benefício (s) previdenciário (s) do (a)(s) :Renato Lauro, CPF - 352.416.028-01, RG
462313451, CTPS 66022, série 0307. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte exequente
deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 05 (cinco) dias. A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo no endereço eletrônico [email protected],
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, ciência à parte exequente. Int. - ADV: MÔNICA ELISA
MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 1000585-21.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ativa Comercial de Bebidas Ltda
- LINALDO DE ARRUDA ME - Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa realizada através do sistema informatizado
SISBAJUD (fls. retro), com resultado NEGATIVO. - ADV: CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP), GENTIL BORGES NETO
(OAB 52050/SP)
Processo 1000728-34.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jefferson dos Santos Queiroz - Localiza Rent
A Car S/A - Ciência ao(s) interessados(s) do Ofício de fls. retro. A visualização e emissão/impressão do documento expedido
deverá ser feito mediante acesso ao site do TJSP, informando, se o caso, no processo a comprovação da distribuição em 10
dias. - ADV: RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARILIA
VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP)
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