TJSP 01/07/2021 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1000471-44.2020.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pelo requerente, para que produza seus legítimos e regulares efeitos.
Desnecessária a concordância do requerido que, citado, não contestou a ação (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). Isso
posto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Havendo mandados ou cartas
precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução, independentemente de cumprimento. Dou por levantadas
eventuais penhoras ou bloqueios realizados nos autos. Custas pelo autor, se devidas. Transitada em julgado, arquive-se o feito
com as devidas anotações. Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000473-77.2021.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000710-93.2021.8.26.060 - Vara Única do
Foro Distrital de Tabapuã/SP) - E.C. - Vistos etc. Primeiramente, retifique a serventia a classe do feito, a fim de que passe a
tramitar pelo fluxo Família e Sucessões, atentando-se o nobre procurador em futuros peticionamentos. 1) Confira o Cartório
se foram cumpridas as exigências dos artigos 122 a 131 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Se em
termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após, restitua-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. 3)
Ausente alguma exigência legal, intime-se a parte interessada para as providências que se fizerem necessárias. Decorridos 30
dias de prazo sem atendimento, devolva-se, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada e
acompanhado da carta precatória, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVANDRO
JÚNIOR BOSSOLANI (OAB 451189/SP)
Processo 1000475-47.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amelia Vicentina
Minicceli Cola - Diante disso, e em virtude da evidente dificuldade de produção de prova initio litis, a fim de evitar maiores
prejuízos ao autor, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o Banco requerido suspenda os descontos referente ao
contrato em questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais),
limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem prejuízo, deverá a parte autora efetuar o depósito em 05 (cinco) dias daquilo que
foi creditado em sua conta, sob pena de perda de eficácia da medida liminar. No mais, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se (da tutela provisória de urgência
ora deferida, para o devido cumprimento) o réu pelo correio, no endereço indicado na inicial, com as advertências de praxe,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito (Lei 10.741/2003) e os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, apondo-se as tarjas correspondentes. Intime-se. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB
389911/SP)
Processo 1000480-69.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Julio Cesar
Pitelli - Primeiramente, retifique a serventia a classe do feito, a fim de que passe a tramitar pelo fluxo da Fazenda Pública
Municipal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM)
CITE-SE, através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB 341828/SP)
Processo 1000482-39.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM) CITE-SE, com prazo de resposta de 15 dias a contar da juntada do mandado
ou aviso de recebimento da carta citatória aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei. Intimem.-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 1000482-44.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sônia Aparecida Fachim de
Oliveira - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoprocedentesos
pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, declarar a ilegalidade da cobrança
da Reserva de Margem Consignável (RMC), oriunda do contrato de fl. 207/210. Ainda, condeno a instituição financeira ré
na repetição em dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos a título deRMC, em relação ao contrato mencionado. Os
valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada desconto, segundo o índice da Tabela Prática do TJ-SP,
e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Do montante a ser devolvido ao autor, deve
ser descontada a quantia de R$1.153,00 (mil e cento e cinquenta e três reais), que deverá também ser objeto de correção
monetária desde a data do creditamento. Por fim, condeno a instituição financeira recorrida no pagamento de indenização
por danos morais no importe total de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data
da prolação desta decisão e acrescida de juros de mora a partir da citação. Pague a ré as custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposto à instituição financeira ré. P.I.C. - ADV: ANDRÉ
RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG),
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1000483-24.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Loyola Barbosa - Diante
disso, e em virtude da evidente dificuldade de produção de prova initio litis, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, DEFIRO
a tutela provisória para determinar que o Banco requerido suspenda os descontos referente ao contrato em questão, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem prejuízo, deverá a parte autora efetuar o depósito em 05 (cinco) dias daquilo que foi creditado em sua conta, sob pena de
perda de eficácia da medida liminar. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se (da tutela provisória de urgência ora deferida, para o devido cumprimento)
o réu pelo correio, no endereço indicado na inicial, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito (Lei 10.741/2003) e os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se,
apondo-se as tarjas correspondentes. Intime-se. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1000488-17.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hercília Rodrigues Dantas - Banco
BMG S.A. - Interpostaapelação, intime-se a parte contrária para apresentarcontrarrazões, no prazo legal. Alerto ao apelante
quanto à redação do artigo 1.275, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, de que “Existindo mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de
remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado”. Com as contrarrazões, não
sendo suscitadas matérias previstas no § 2º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, nem interposto recurso na forma
adesiva, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º