TJSP 02/07/2021 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
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que: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que
adiantar no curso do procedimento. Como se vê, não se trata de uma isenção, mas uma forma alternativa de pagamento das
despesas processuais, cujo pré-requisito é a demonstração, no curso do processo da impossibilidade de antecipar despesas
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2097036-18.2017.8.26.0000 Comarca: Santos 14ª Câmara de Direito Privado Relator: MELO
COLOMBI Data do Julgamento: 26/06/2017). Todavia, na hipótese dos autos, percebe-se que a parte apelante ofereceu
contestação e, em momento algum, alegou qualquer impossibilidade financeira, tanto que recolheu as taxas correspondentes
ao mandato outorgado ao seu patrono (págs. 93), sem falar que, apesar de relatar dificuldades decorrentes da crise gerada
pela pandemia Covid-19, não trouxe nenhum documento que comprovasse minimamente fazer jus ao benefício pretendido.
Desta feita, é possível reconhecer que a apelante detém capacidade financeira plena para fazer frente às custas e despesas
processuais, não havendo qualquer demonstração de comprometimento de sua condição financeira, tampouco dificuldades
quanto ao recolhimento do valor do preparo recursal. É de se frisar que o parcelamento do preparo (§6º, do art. 98, do CPC), por
se tratar de hipótese excepcional, deve ser analisado de acordo com cada caso concreto, mediante comprovação específica a
respeito. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado: Agravo Interno. Decisão
monocrática em apelação que indefere o benefício da gratuidade judiciária e o pedido de parcelamento ou diferimento das custas
ao final da demanda, com determinação de recolhimento do preparo recursal em cinco dias. Agravo interno sem pedido de efeito
suspensivo que não tem o condão de suspender a eficácia da decisão. Endividamento e dificuldades econômicas que não se
confundem com a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade. Súmula 481 do STJ. Pessoa física
que, instada a apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, quedou-se inerte. Agravo interno que
não traz qualquer elemento a desautorizar a decisão proferida. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Voto nº 10.524 - Apelação. Locação. Bens móveis. Ação de cobrança. Sentença de procedência da ação. Apelação interposta
por pessoa jurídica sem o recolhimento integral do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou,
subsidiariamente, parcelamento ou diferimento das custas ao final do processo. Indeferimento dos pedidos ante a ausência
de demonstração inequívoca de necessidade da benesse. Intimação para o recolhimento. Diferença do preparo não recolhida.
Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno, o
qual, inclusive, foi interposto sem pedido de efeito suspensivo, não sendo o caso de deferir nova oportunidade para recolhimento
do preparo. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Aplicação da pena de deserção. Inteligência do
art. 1.007, “caput”, e 101, §2º, ambos do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, com observação (TJSP, Agravo Interno n.
1049727-72.2018.8.26.0100, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2021). Por fim, ficam as partes
advertidas, desde logo, que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas.
Pelo exposto, indefiro o pedido de parcelamento de custas, e concedo à apelante, o prazo de cinco dias para o recolhimento
do valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora
- Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Luiz Felipe Mendonça da Silva (OAB: 170119/RJ) - Fabio Fernando de Oliveira
Belinassi (OAB: 250945/SP) - Weverthon Rocha Assis (OAB: 293706/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2148381-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Herbert
Alexandre Machado, - Agravante: Suelen Tatiana Silva Machado, - Agravada: Carla Fabiana Niero - Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra as decisões de fls. 247/248 e 291 que, nos autos
da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de desbloqueio de valores que sobejaram na
conta dos executados, tida como conta salário, na qual receberam verbas rescisórias e, posteriormente, manteve a penhora de
quantia cujo caráter alimentar não ficou demonstrado. Embora a magistrada tenha condicionado o levantamento das quantias
ao decurso do prazo para interposição de recurso, a fim de evitar o levantamento das quantias bloqueadas, com fundamento
no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o sobrestamento do feito,
até o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se à magistrada de primeiro grau. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa
Wagner - Advs: Paloma da Silva Cavalcanti (OAB: 415605/SP) - Wilson Roberto Morales (OAB: 165344/SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2148591-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Perplan
Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravada: Silvana Reinberger Dias - Agravada: Juliana Reinberger
Dias - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls.
53/56, rebatida por embargos de declaração, rejeitados que, nos autos da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de
urgência, consistente em determinar que a agravante realize o pagamento da taxa condominial até a entrega do imóvel, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, DJe 20/04/2015, relatado pelo eminente Ministro
Luis Felipe Salomão, escolhido como representativo de controvérsia repetitiva, por isso julgado nos termos do artigo 543-C do
Código de Processo Civil, pacificou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO
COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada
pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo
compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto
sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da
transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a
período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (grifamos
e destacamos) Extrai-se da referida ementa que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais
é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse, o que não se
verificou no caso em tela. Nestas condições, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G.
Costa Wagner - Advs: Vilja Marques Asse (OAB: 152855/SP) - Nathalia Valente Matthes de Freitas (OAB: 297372/SP) - Pátio do
Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
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