TJSP 02/07/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
2011
43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse
artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto
discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no
mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado
econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio
de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/
SP)
Processo 1012371-65.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Renato Pereira de Souza - - Maria
Luzia de Souza Silva - Carlos Eduardo Barbosa Gerevini - - Adriana dos Santos Moraes - Fls. 166/176: Manifestem-se os
réus reconvintes em réplica, acaso ainda não tenham feito. Fls. 219/222: Considerando o recolhimento das custas, dou por
prejudicada a análise do pedido de gratuidade, formulada pelos réus reconvintes. Fls. 233: Ciente. Sem prejuízo, passo a sanear
o feito. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e
constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Não há preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral,
a ser colhida em audiência de instrução e julgamento cuja data será designada oportunamente. Tendo em vista o Provimento
CSM Nº 2564/2020, a audiência requestada realizar-se-á de forma remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams - que
não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas - podendo ser acessada via computador ou
smartphone, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de link de acesso a ser fornecido às partes
e seus procuradores pelo Ofício Judicial, por e-mail, antes da realização do ato O rol de testemunhas deverá ser carreado aos
autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Anoto, para meu controle, o rol apresentado pelo autor às
fls. 195. Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455,
§1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da audiência, informar os respectivos endereços
de e-mail, próprio ou do patrono, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do
§2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso
seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na
audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na
sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove
em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Conforme Recomendação CG Nº. 504/2021, consigno que
as precatórias distribuídas para a oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal das partes, terão como finalidade apenas a
respectiva intimação para a audiência designada pelo Juízo deprecante, informando a data e horário da audiência a ser realizada
por meio de videoconferência. Em caso de pedido expresso para depoimento pessoal da parte contrária, as custas necessárias
para sua intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte que a pleiteou. Depositados os respectivos róis, tornem os autos
conclusos para designação da data da audiência. Intime-se. - ADV: WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP), ATILA
HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP), VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB 320214/SP), ARMIRO AVANZI (OAB
232395/SP), OLIVEIRA, LEANDRO & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 034821/SP)
Processo 1012707-74.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Carlos Eduardo Conte - Luciana Alves Conte - Rubens Guilhemat - Vistos.
No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido,
condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. Na espécie, levando-se
em consideração o objeto da perícia e os trabalhos a serem realizados, bem como as condições econômicas do requerente,
fixo os honorários definitivos em R$ 3.150,00. Defiro o parcelamento em 03 vezes. Venha o depósito inicial em 05 dias. Os
trabalhos terão início com depósito da última parcela. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e observando o mesmo
que para acompanhamento das partes, se o caso, deverá comunicar o Juízo com pelo menos 15 dias de antecedência para
as providências pela serventia. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos . Com a apresentação do laudo, expeçase mandado de levantamento a favor do perito e digam. Intime-se. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), RENE
FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP)
Processo 1012930-90.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Arthur José dos Santos (Espólio)
- - Arthur Guilherme Carvalhedo dos Santos - - Márcia Magalhães Cursino - Itaipu Administração e Locação Ltda - - Itaipu
Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Spe Ii Ltda - - Estrutural Mogi Construtora Ltda - - Holding Jsn Administradora
e Participações Ltda. - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - 1 Fls. 497: antes de qualquer outra deliberação,
prestem os executados os devidos esclarecimentos em 10 dias. 2 Após tornem. Int - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE
REZENDE (OAB 195329/SP), RENATO LUIZ FORTUNA (OAB 196915/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ALVES (OAB 204020/SP),
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1014388-74.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Moisés Leandro Alves - - Vera Lúcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º