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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021 - Página 2013

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TJSP 02/07/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3311

2013

PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA MENDES (OAB 351648/SP), MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
Processo 1018050-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Eustáquio Rodrigues de
Oliveira - Me. - Gretchen de Abreu Pereira - - Jaime Joaquim Pereira - 1 Ciência aos requerentes do link disponibilizado pelos
requeridos por 05 dias. 2 Após tornem para saneador Int - ADV: RANZIL ANTONIO MARQUES (OAB 275543/SP), ANDRÉ
SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1021771-40.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria de Fatima Souza - - Maria Aparecida Souza
- espólio - 1 O acesso Siel necessita de dados cumulativos, quais sejam: data de nascimento e nome da genitora da pessoa
a ser pesquisada. 2 Observada a manifestação de fls. 200, recolha o autor as diligências para a intimação requerida. Com o
atendimento, expeça-se mandado. Int - ADV: JULIANA DE ALMEIDA BORTOT (OAB 221856/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2021
Processo 0003352-52.2020.8.26.0361 (processo principal 1002930-31.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas S.a. - William Geraldo da Silveira - Fls. 87: Carta de Intimação
devolvida com negativa (não procurado). Manifeste-se o exequente. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0003475-16.2021.8.26.0361 (processo principal 1018060-95.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Indaia II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado,
ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação
deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente
for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como
mandado/carta. Int - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 0004268-52.2021.8.26.0361 (processo principal 1005620-62.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Thiago Marchioni - - Fernando Pires Martins Cardoso - Stock Transportes e Logistica Eirelli Epp
- Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art.
319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI
- especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que
possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida
em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução
TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de
serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente
a regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de
seu processamento. Intime-se. - ADV: THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB
154267/SP), MARCIA DE JESUS MOREIRA (OAB 194034/SP)
Processo 0004269-37.2021.8.26.0361 (processo principal 1017215-92.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - M.S. - R.D.T. - Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anoto, inicialmente, que não é possível ou mesmo
aconselhável a cumulação de cumprimento, no mesmo incidente, de obrigações de pagar e de fazer, uma vez que atendem a
procedimentos distintos e a sua cumulação causa confusão processual. Assim, este incidente é para o cumprimento de obrigação
de pagar. Providencie o exequente um novo incidente para o cumprimento da obrigação de fazer. 4 . Na forma do artigo 513, §2º,
I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE,
bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência
judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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