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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021 - Página 2015

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TJSP 02/07/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3311

2015

peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente a regularização do presente
incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento. Intime-se.
- ADV: AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0004526-96.2020.8.26.0361 (processo principal 1016563-75.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vinicius Fernandes Oliveira - 1 Diligencie o exequente a resposta do ofício
no prazo de 15 dias. 2 Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0006817-69.2020.8.26.0361 (processo principal 1001105-86.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Angelim Bueno de Oliveira - Isaias Antonio da Silva - Vistos. Expeça-se certidão de protesto. A pesquisa Renajud
foi infrutífera, conforme documento anexo. Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros,
que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP), TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES
(OAB 382903/SP)
Processo 0007632-03.2019.8.26.0361 (processo principal 1003519-62.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - SIMONE DE OLIVEIRA COSTA - Isabel dos Santos - - JOSÉ LUIZ GARCIA FONTAN - Vistos. 1- À vista
da decisão proferida nos autos do Processo nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça, publicada
no ultimo dia 12 de dezembro de 2016, página 28/29, do Diário da Justiça Eletrônico, a lavratura de auto de penhora no rosto
dos autos por Oficial de Justiça está dispensada, eis que possível a comunicação entre os juízos envolvidos por simples oficio
a ser encaminhado via e-mail institucional. Isto posto, diante da orientação do Corregedor Geral da Justiça, defiro a penhora no
rosto dos autos, mediante oficio. Para fins de instruir mencionado oficio, deverá ser anexada a planilha atualizada do débito que
fará parte integrante da presente ordem de penhora que por cópia serve de oficio. Solicite-se adoção das medidas necessárias
ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, para fins de proceder a penhora no rosto dos autos
do processo nº 1007386-87.2019.8.26.0361 para garantia da presente execução. Cumprida a presente, providencie a serventia
a intimação da parte executada. Desde já solicito ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível informações acerca da existência de
numerários depositados nos autos do processo mencionado. 2- A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A
parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado
pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros
documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
requisição ministerial. Int. - ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI
(OAB 312121/SP), LUIZ EDUARDO MENESES (OAB 373022/SP)
Processo 0008343-13.2016.8.26.0361 (processo principal 0019183-63.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ametistas - - Amilton da Silva Nunes - Nicodemo Santos Rodrigues Junior
- - Nicodemo Santos Rodrigues - - Abrão Manuel Lourenço Pires - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a
providência(s) requerida(s) em 05 dias. Em caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP), MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP), ANDRÉ
TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 0008891-96.2020.8.26.0361 (processo principal 1011165-16.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Jhm Maquinas Ltda Epp - T A Cunha Salgados e Alimentos Me e outro - Vistos. O empresário individual nada mais
é do que a pessoa física exercendo atividade empresarial, onde a inscrição na junta empresarial se dá por exigência legal para
ser considerado regular, conforme preceitua o Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” e “Art. 967. É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” A obrigatoriedade
da inscrição se impõe para que o empresário ostente a condição de regular, passando a gozar de alguns benefícios legais.
De igual sorte, há imposição de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, adquirindo número de CNPJ, de onde deriva
a reiterada confusão de que o empresário individual teria personalidade jurídica. Tal obrigatoriedade é voltada a questões
relativas ao Imposto de Renda. O artigo 12 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 200/2002 preceitua que
todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Onde se lê as equiparadas, por
questão semântica, não podem ser pessoas jurídicas, mas sim pessoas naturais equiparadas à pessoas jurídicas. Ora, aquele
que é equiparado, por consequência lógica, não é igual. Destarte, não há pessoas jurídicas equiparadas, e sim pessoas físicas
equiparadas a jurídicas. Já o decreto 3000/99 (RIR), textualmente explica que a firma individual não é pessoa jurídica, mas
apenas a ela se equipara, in verbis: “Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, artigo 2º)”. Nesta esteira, conceder um CNPJ ao empresário
individual é consectário de uma política tributária de tratá-lo em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, não significando
que a firma individual seja uma pessoa jurídica, ou que tenha um regime especial de responsabilidade para fins tributários. Não
sendo um sujeito de direitos com individualidade própria, não tem legitimação ad processum, ou seja, capacidade processual,
não podendo figurar em qualquer dos pólos do processo. Exatamente por inexistir personalidade jurídica própria, há apenas um
patrimônio, qual seja, o da pessoa, devendo a execução prosseguir independente de outras providências. Retifique-se, apenas,
a qualificação do executado para fazer constar, no lugar do CNPJ, o CPF do executado, fazendo constar que o mesmo exerce
atividade de empresário individual, inscrito regularmente, eis que o CNPJ é de interesse apenas da Receita Federal. Anote-se
onde necessário. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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