TJSP 02/07/2021 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
2114
regularizando-se, oportunamente, os autos físicos arquivados. Providencie a Z. Serventia eventual cumprimento pendente, com
brevidade. Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA. ingressou perante este Juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, com fundamento no art. 47 e seguintes da lei n. 11.101/05. Na inicial discorreu acerca dos motivos que levou a
empresa a chegar à atual situação. Argumentou a sua viabilidade, desde que seja reestruturada, com a implementação de plano
de recuperação e com a possibilidade de renegociação de suas dívidas. Sustentou, ainda, que se enquadra nas disposições
do art. 48 da lei. 11.101/05, juntando, para tanto, toda a documentação exigida pelo art. 51 do mesmo diploma legal. Requereu,
por fim, o processamento da recuperação pretendida, cujo plano será oportunamente apresentado. DECIDO Trata-se de pedido
de recuperação judicial, no qual JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA. logrou êxito em atender aos requisitos fundamentais
para obtenção do processamento do pedido formulado, na forma estabelecida na lei n. 11.101/05, não havendo, ao menos
nesta fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais. Como comprovado, a empresa
exerce suas atividades regularmente, há mais de 60 anos, não tendo tramitado, nesta Comarca, qualquer outro pedido de
falência ou de recuperação judicial do requerente. Não há notícia, também, de que lhe tenha sido concedida, há menos de oito
anos, recuperação judicial com base no plano especial de que trata a lei falimentar. Inexiste, ainda, prova de qualquer situação
prevista no inciso IV do art. 48 da lei n. 11.101/05. Vem, outrossim, o pedido instruído com os documentos mencionados
no art. 51 da lei n. 11.101/05, não havendo qualquer óbice ao seu processamento. Cumpre salientar que cabe aos credores
do requerente exercerem a fiscalização sobre este e auxiliarem na verificação da situação econômico-financeira do grupo
empresarial, até porque é a assembleia geral de credores quem decidirá quanto à aprovação ou não do plano de recuperação,
caso o mesmo seja impugnado, com a consequente decretação da quebra, de sorte que nesta fase do processo o juiz deve
se ater tão-somente quanto à análise da presença dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se estão
presentes os impedimentos para o processamento da medida, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se
verifica no caso vertente, permitindo com isso o prosseguimento do feito. Diante do exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA, nos termos do pedido formulado, determinando
o que segue: a) Nomeio para o cargo de Administrador Judicial o Dr. LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR, sob
compromisso, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da
LRF; b) Dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art.
52, II, da lei n. 11.101/05, exceto para a contratação com o Poder Público; c) Igualmente, determino a suspensão de todas as
ações e execuções contra o devedor por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º,
§ 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º da LRF, providenciando o devedor as comunicações competentes, com fundamento no art. 52,
§ 3º da lei n. 11.101/05; d) Apresentação de contas demonstrativas mensais, pelo requerente, enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos temos do art. 52, IV da lei n. 11.101/05; e) Comunique-se às
Fazendas Públicas quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, bem como abra-se
vista ao Ministério Público consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal citado. f) Expeça-se edital, com a observância
do disposto no art. 52, § 1º, da LRF; g) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações
ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal
mencionado. h) Ressalto, por fim, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem a sua objeção ao plano
de recuperação da requerente, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, e 55, parágrafo único do
mesmo diploma. Int. Cabreúva, d.s. - ADV: LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB
210109/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - Banco Bradesco S/A - - Duferco S/A - - Gerdau Açominas Sa - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - TBIIIS AG e
outros - Vistos.Fls. 1.246 e seguintes: Manifeste-se a recuperanda.Int - ADV: RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/SP),
FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), THAÍS DINANA MARINO
(OAB 210109/SP), NATALIA ROCUMBACK DE LIMA (OAB 303783/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZ
AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CRISTIANO
DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - Banco Bradesco S/A - - Duferco S/A - - Gerdau Açominas Sa - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - TBIIIS AG e
outros - Certifico e dou fé que compulsando os autos, verifiquei que, por um lapso ao qual não dei causa, haver repetição
de numeração de fls. 1322, 1415 e 1456. Diante do ocorrido, procedi ao acréscimo da letra “a”, nas folhas com numeração
repetida, em atenção ao disposto no provimento CSM nº 1490/08. Nada Mais. - ADV: THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/
SP), NATALIA ROCUMBACK DE LIMA (OAB 303783/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), LUIZ JOSE
RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/
SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - Banco Bradesco S/A - - Duferco S/A - - Gerdau Açominas Sa - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - TBIIIS AG e
outros - Vistos.Sobre fls. 1529/1530: Manifeste-se o Ministério Público.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: LUIZ JOSE
RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/
SP), NATALIA ROCUMBACK DE LIMA (OAB 303783/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), RAFAEL
MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/
SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - Banco Bradesco S/A - - Duferco S/A - - Gerdau Açominas Sa - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - TBIIIS AG e
outros - Vistos.Em conformidade com o requerimento formulado pelo senhor administrador judicial, determino: 1) Certifique
a serventia as custas devidas à publicação do edital previsto no artigo 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05. Recolhidas,
publique-se o edital.2) Certifique a serventia as custas devidas à publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei n.º
11.101/05. Com o recolhimento, publique-se o edital.3) Diante da concordância do administrador, bem como do parecer favorável
do Ministério Público, autorizo a alienação do equipamento “pórtico com capacidade para vinte toneladas”, devendo a venda ser
comprovada nos autos, no prazo de quinze dias.4) Fls. 1007 e seguintes: Aguarde-se a apresentação de relação de credores pela
recuperanda.5) Fls. 1625: Expeça-se certidão, na forma requerida. Outrossim, a fim de se evitar tumulto no andamento do feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º