TJSP 02/07/2021 - Pág. 2115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
2115
anoto que referidas certidões podem ser solicitadas diretamente junto a serventia.6) Fls. 1627/1634: Cumpra-se o v. Acórdão.
Int. - ADV: NATALIA ROCUMBACK DE LIMA (OAB 303783/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), LUIZ JOSE
RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/
SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER
(OAB 127794/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - Banco Bradesco S/A - - Duferco S/A - - Gerdau Açominas Sa - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - TBIIIS AG e
outros - Vistos, Compulsando detidamente os autos, verifico às fls. 2.095 que a possibilidade de venda de ativos da empresa
recuperanda está previsto no modificativo do plano de recuperação, a princípio já aprovado pelos credores, de modo que
o pedido de fls. 2.155 deverá ser apreciado por ocasião da homologação do plano de recuperação. Desta feita, cumpra-se
integralmente a decisão de fls. 2.115, abrindo-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a aprovação do plano
de recuperação com vistas a sua posterior homologação, devendo, na mesma oportunidade ponderar quanto ao pedido de
fls. 2.155. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para ponderar quanto à homologação do plano de
recuperação judicial. Intime-se. - ADV: NATALIA ROCUMBACK DE LIMA (OAB 303783/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC
(OAB 86352/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP),
RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - Banco Bradesco S/A - - Duferco S/A - - Gerdau Açominas Sa - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - TBIIIS AG e
outros - Vistos. Fls. 2.185. Como já houve assembleia de credores aprovando o plano de recuperação judicial, ao MP para
oferecimento de parecer quanto à possibilidade ou não de sua homologação. Fica consignado que as impugnações de fls.
2171/2175 e 2176/2180, serão apreciadas por ocasião da homologação do plano. Fls. 2.189. DEFIRO a inclusão dos advogados,
desde que devidamente representados nos autos. Providencie-se o necessário, certificando-se. Int. - ADV: RAFAEL MEDEIROS
MIMICA (OAB 207709/SP), NATALIA ROCUMBACK DE LIMA (OAB 303783/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/
SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0003332-07.2015.8.26.0080 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Juresa Industrial de Ferro
Ltda - Banco Bradesco S/A - - Duferco S/A - - Gerdau Açominas Sa - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - TBIIIS AG - White Martins Gases Industriais LTDA - - Manuchar Steel NV - - Steelgate GMBH - - Cumic Steel Limited - - Target Trading S/A - Banco Industrial do Brasil SA - - Sansung C&T Corporation - - Riomak Indústria e Comércio de Aço Ltda - - Korea Trade Insurance
Corporation - - Allan Jesus Bernardes de Oliveira - - Daewoo International Corporation - Vistos. Nos termos do Comunicado CG
nº. 466/2020, DEFIRO o pedido de digitalização do processo nº. 0003332-07.2015.8.26.0080. Considerando que o autos físicos
já se encontram transformados em processo eletrônico, providencie a Z. Serventia a recategorização das peças processuais
digitalizadas, certificando-se eventual omissão ou incorreção. Sem prejuízo da deliberação anterior, concedo o prazo de 5
(cinco) dias para que as partes contrárias se manifestem sobre a respectiva conversão, podendo proceder à complementação de
peças, apontar eventuais inconsistências, solicitar desentranhamento de documentos de sua propriedade (indicando a página)
ou promover outro requerimento fundamentado. Inexistindo impugnação, será dado andamento à marcha natural do processo.
Advirta-se, ainda, que os autos físicos digitalizados permanecerão em cartório até regulamentação específica. Registre-se,
por fim, que caso haja petição junto ao protocolo (integrado ou deste foro) em data anterior à da digitalização destes autos
e ainda pendente de cadastro, fica determinado que a parte protocolize novamente a mesma petição, agora nestes autos
digitais, de forma que seja apreciada o mais rápido possível, informando esta circunstância, regularizando-se, oportunamente,
os autos físicos arquivados. Providencie a Z. Serventia eventual cumprimento pendente, com brevidade. Oportunamente, voltem
conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), ANA LUCIA DA SILVA
BRITO (OAB 286438/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/
SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO
FILHO (OAB 230099/SP), NATALIA ROCUMBACK DE LIMA (OAB 303783/SP), LETICIA FERNANDES GHELER (OAB 324607/
SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP), ARTHUR FONSECA CESARINI (OAB 345711/SP), VANESSA
MEDEIROS MEIRA (OAB 352831/SP), HERCULES MANFRINATO KASTANOPOULOS (OAB 356702/SP), ZULMAR DUARTE
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), LUIS
ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), PABLO
DOTTO (OAB 147434/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), FERNANDA
DE GOUVÊA LEÃO (OAB 172601/SP), LUCIANA SANTOS CELIDONIO (OAB 183417/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB
195467/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), RAFAEL
MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/SP)
Processo 1000861-88.2021.8.26.0080 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Cma Cgm Societé
Anonyme, Neste Ato Representada Por Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Vistos, De rigor o recolhimento da taxa
judiciária e despesas processuais, visto que a interpretação do artigo 5º, II, da LRJ deve ser sistemática e harmonizada com a
legislação estadual em vigor. A despesa decorrente de ajuizamento anterior do qual emanou o título que se visa habilitar não
deve ser tomado em proveito nas habilitações, mas eventualmente podem ser objeto de cobrança em sede de cumprimento
de sentença na demanda de origem. Além disso, prevê a Lei Estadual n. 11608/03, em seu artigo 4º, § 8º, que: Artigo 4º O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em
processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo
4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. (NR) Para além disso, observa-se
que já houve assembleia geral na recuperação judicial, de modo que a conversão de moeda, cuja planilha se encontra acostada
aos autos, deve ser indicada de modo expresso no pedido formulado em sede da habilitação retardatária de crédito. Portanto
a inicial há que ser emendada, para constar expressamente o valor da habilitação, deduzindo-se as custas da ação de origem,
assim como para ser instruída com peças indispensáveis (art. 320, CPC), efetuando-se o recolhimento da taxa judiciária e
despesas processuais. Anoto que informações quanto aos valores e preenchimento de guias podem ser obtidos em https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Portanto, em quinze dias, emende a autora a petição
inicial, para comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, além de efetuar a alteração de pedido, nos
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