TJSP 02/07/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
3669
Processo 0002961-88.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Rodrigues de Souza - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC.
PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - V I S T O S. Diante da concordância
da PRUDENPREV SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela parte exequente (fls.
178/182), posicionado em outubro de 2020 (R$ 2.981,08). Embora a Fazenda Pública Municipal não tenha obrigação direta pelo
pagamento do débito, o fato é que a relação jurídica entre ela e a parte exequente e o teor título executivo judicial justificam
a pertinência subjetiva do polo passivo da demanda. De todo modo, como o débito é exclusivamente do ente previdenciário,
os honorários advocatícios de sucumbência são de responsabilidade da coexecutada Prudenprev. Nessa perspectiva, fixo os
honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente, equitativamente, em R$ 400,00 (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 2º,
3º, inc. I, e 8º). Nesse sentido, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.648.498
e 1.650.588: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de
modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação
coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Determino
à parte exequente que providencie, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico do ofício requisitório, com observância
das Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, comprovando-se nos autos. Após o pagamento,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP),
SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0002963-58.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Rosa de Lima - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC. PRES.
PRUDENTE - PRUDENPREV e outro - V I S T O S. Diante da concordância da PRUDENPREV SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela parte exequente (fls. 180/184), posicionado em março de 2021 (R$
1.776,96). Embora a Fazenda Pública Municipal não tenha obrigação direta pelo pagamento do débito, o fato é que a relação
jurídica entre ela e a parte exequente e o teor título executivo judicial justificam a pertinência subjetiva do polo passivo da
demanda. De todo modo, como o débito é exclusivamente do ente previdenciário, os honorários advocatícios de sucumbência
são de responsabilidade da coexecutada Prudenprev. Nessa perspectiva, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado
da parte exequente, equitativamente, em R$ 400,00 (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inc. I, e 8º). Nesse sentido, tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.648.498 e 1.650.588: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio”. Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Determino à parte exequente que providencie, no prazo
de 30 dias, o peticionamento eletrônico do ofício requisitório, com observância das Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941,
de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº
02/2014 e 01/2015, do DEPRE, comprovando-se nos autos. Após o pagamento, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0002972-20.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Arminda Neves de Almeida - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC.
PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - V I S T O S. Diante da concordância da
PRUDENPREV SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela parte exequente (fls. 179/183),
posicionado em março de 2021 (R$ 2.047,18). Embora a Fazenda Pública Municipal não tenha obrigação direta pelo pagamento
do débito, o fato é que a relação jurídica entre ela e a parte exequente e o teor título executivo judicial justificam a pertinência
subjetiva do polo passivo da demanda. De todo modo, como o débito é exclusivamente do ente previdenciário, os honorários
advocatícios de sucumbência são de responsabilidade da coexecutada Prudenprev. Nessa perspectiva, fixo os honorários
advocatícios em favor do advogado da parte exequente, equitativamente, em R$ 400,00 (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inc. I, e
8º). Nesse sentido, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.648.498 e 1.650.588:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Determino à parte
exequente que providencie, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico do ofício requisitório, com observância das
Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, comprovando-se nos autos. Após o pagamento, anotese a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP)
Processo 0002975-72.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Artur Jarde - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC. PRES. PRUDENTE
- PRUDENPREV e outro - Feitas essas considerações, ACOLHO a pretensão defensiva deduzida pela PRUDENPREV SISTEMA
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL em face de ARTUR JARDE, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela coexecutada (fls. 198/225),
posicionado em abril de 2021 (R$ 6.575,94). Por força da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas
e das despesas processuais, se houver. No mais, condeno a parte impugnada/exequente a pagar os honorários advocatícios
da parte contrária que fixo, equitativamente, em R$ 400,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, guardados os limites
inerentes à gratuidade processual. Embora a Fazenda Pública Municipal não tenha obrigação direta pelo pagamento do débito,
o fato é que a relação jurídica entre ela e a parte exequente e o teor título executivo judicial justificam a pertinência subjetiva do
polo passivo da demanda. De todo modo, como o débito é exclusivamente do ente previdenciário, os honorários advocatícios de
sucumbência são de responsabilidade da coexecutada Prudenprev. Nessa perspectiva, fixo os honorários advocatícios em favor
do advogado da parte exequente em 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I e 7º, do NCPC.
Nesse sentido, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.648.498 e 1.650.588:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 9. Determino à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º