TJSP 02/07/2021 - Pág. 703 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
703
Rio Preto Comércio de Combustíveis Eireli (origem fls. 2). O recurso volta-se contra a r. decisão de fls. 54, complementada às
fls. 62 da origem, que ordenou emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa definido em R$ 10.000,00 pelos requerentes
ao do contrato, complementando-se as despesas de ingresso. Inconformados, recorrem a sustentar que o pretendido ato não é
passível de quantificação, pelo que se aplica, ao caso, o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. A prescrição do
juízo a quo, de outro lado, atenderia ao artigo 259, V, do diploma anterior, cuja regra não foi reproduzida pelo legislador na nova
edição. Requerem, pois, a manutenção daquele montante ou, subsidiariamente, a definição de outro, razoável e proporcional, e,
desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A demanda foi ajuizada pelos alienantes, que intentam,
em verdade, livrar-se da condição de sócios e da responsabilidade decorrente do empreendimento ainda em funcionamento,
sob administração do adquirente. Apesar da menção, às fls. 2 da origem, à cláusula segunda do contrato de trespasse, que
prevê preço estimado (consistente apenas no pagamento de mútuo, demandas trabalhistas e encargos fiscais), não se está
diante ainda de cobrança de qualquer parcela, mas de requerimento para que o réu seja compelido a cumprir a cláusula
sexta: o COMPRADOR se compromete a constituir nova empresa no local onde está situado o Fundo de Comércio objeto do
presente contrato com a finalidade de explorar legalmente as atividades (origem fls. 18). Tais elementos sugerem, à primeira
vista, a probabilidade do direito invocado. Outrossim, há risco de indeferimento da inicial, razão de deferir o efeito angustiado,
cabendo ao digno magistrado de primeiro grau retomar o exame dos demais requisitos da inicial e, se o caso, determinar seu
processamento, independente da solução que se der neste recurso. Comunique-se, intime-se à contrariedade e publique-se.
Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r.despacho, para indicar o endereço
do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 24,84 (vinte e
quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco)
dias. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Diego José Ferreira da Silva
(OAB: 392890/SP)
DESPACHO
Nº 1052456-64.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto Embargte: Ferdinando Pelachini Valle - Embargte: GMV Corretora de Seguros Ltda - Embargdo: Zanon & Zanon Administradora
de Franchising Ltda - Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a embargada nos termos do artigo
1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gamalher
Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP)
DESPACHO
Nº 2052624-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: José Roberto
Calderari - Epp - Agravado: Andrews Drogaria Ltda. - Em razão do exposto, com fundamento no artigo 932, III do Novo Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP)
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 1000028-82.2019.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: M. M. S. de O. - Apelado: R. T.
- Interessado: S. M. de O. T. (Menor) - Interessado: D. M. de O. T. (Menor) - Vistos, 1. Tendo em vista a decisão de fls. 411/413
que acolheu o pedido de redistribuição do feito requerido pelo ilustre membro do parquet, intime-se a douta Procuradoria Geral
de Justiça para que complemente o parecer de fls. 408/409. 2. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs:
Ademilson Gomes da Silva (OAB: 291303/SP) - Ivandro Neves de Sousa (OAB: 224764/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1000692-65.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante:
Marilia Roncalli Prieto Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de recurso de
apelação (fls. 164/171) contra a sentença de fls. 149/153, que julgou procedente o pedido inicial em ação relativa a plano de
saúde. Requer a patrona, ora apelante, a concessão da gratuidade da justiça (fls. 198/199). Nos termos do artigo 98 do Código
de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo
4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente
ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário.
Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido, junte aos
autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo
próprio ou de sua família. No caso, trata-se de advogada atuante com diversos outros processos ativos na comarca, cujos
gastos mensais (fls. 200/209) demonstram possibilidade de arcar com o preparo recursal. Destarte, não há hipossuficiência
econômica que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante. Assim, concedo à apelante prazo
de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Com resposta ou
decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Julie Cristina da
Silva (OAB: 420966/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1002444-52.2017.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º