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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021 - Página 704

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TJSP 02/07/2021 - Pág. 704 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3311

704

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Ronaldo Furlan Cruz
Sampaio - Apelado: Associação Civil Parque Imperial da Cantareira - (45622) Vistos, 1 Verifica-se que o apelante não cumpriu
corretamente a determinação de fls. 215/216 no sentido de trazer aos autos provas relativas à hipossuficiência alegada. 2 Daquela decisão constou que ele deveria trazer a íntegra das três últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas à
Receita Federal, bem como extratos bancários e de cartões de crédito, referentes aos últimos três meses ou quaisquer outros
documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse. 3 No entanto, apenas
trouxe extratos de serviços bancários, nos quais não são inseridas quaisquer movimentações e extratos de conta corrente,
que não se prestam a demonstrar que o apelante faça jus à benesse pretendida, conquanto não haja grande movimentação
financeira. Não se fez qualquer alusão à existência, ou não, dos outros documentos cuja juntada se determinou. 4 Assim
sendo, tendo em vista a ausência de elementos aptos à demonstração da veracidade da afirmação de hipossuficiência,
indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. 5 Em consequência, concede-se a ele o prazo de
cinco dias para proceder ao recolhimento do preparo, que deverá corresponder a 4% do benefício econômico buscado por
seu recurso, sob pena de deserção. 6 Aguarde-se em Cartório o decurso de prazo para eventual interposição de recurso e,
a seguir, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB: 151658/SP)
(Causa própria) - Cristina da Purificação Braz (OAB: 206643/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1002603-62.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Airton da Silva - Apelado:
Everton Guimarães Machado - Apelante: Viviane Soncella Galvao da Silva - Apelado: Vivian Rosa Santos Machado - Vistos.
Por primeiro, adoto o relatório do V. Acórdão proferido no agravo interno em apenso. A questão aqui versa somente sobre o
pedido de desbloqueio de valores (fls. 295/301). Pois bem. Os valores foram bloqueados em razão da decisão proferida nos
embargos de declaração que assim dispôs: “Por fim, diante da existência de fumus boni iuris e periculum in mora (Art. 300
e ss, CPC) com evidente chance de os autores ou os novos adquirentes serem prejudicados materialmente pela conduta
desonrosa dos réus, torna-se necessária a concessão de tutela de urgência de bloqueio via SISBAJUD. DETERMINO,
portanto, o imediato bloqueio de valores constantes em contas de titularidade dos réus EVERTON GUIMARÃES MACHADO
(...) e VIVIAN ROSA SANTOS MACHADO (...), até o limite máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais valor de alienação
do imóvel aos autores). Logo, os r. valores devem permanecer bloqueados até que, em sede de cumprimento de sentença, o
processo seja extinto, pelo cumprimento integral da obrigação e oportuna deliberação pelo d. juiz o quo sobre a destinação
do r. valores, o que poderá ser aproveitado, inclusive, em eventual conversão da obrigação em perdas e danos. No mais,
certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem, vez que já julgado o recurso, os embargos
de declaração e o agravo interno, encerrada, portanto, a prestação jurisdicional em grau de recurso. Int. - Magistrado(a)
Rodolfo Pellizari - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Mauro Cardoso Chagas (OAB: 159759/SP) - Pátio do
Colégio, sala 515
Nº 1003189-57.2018.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itu - Interessado:
Banco do Brasil S.a - Agravado: Thiago Vinicius Sorio (Justiça Gratuita) - Agravada: Debora da Silva Guerreiro (Justiça
Gratuita) - Agravante: JNK EMPREENDIMENTOS, PATICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - Vistos, etc. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, uma vez que estão ausentes os requisitos
legais. Relatório no voto n. 36914. Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Francine Castello Frare (OAB: 240365/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1003424-52.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: T. C. R. - Apdo/Apte: F. B.
dos S. - Apda/Apte: M. R. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. C. R. dos S. (Menor) - Os autores e a ré peticionaram a
f. 960, na qualidade de apelantes e apelados, reciprocamente, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, sob
a justificativa de que estão buscando solucionar o conflito extrajudicialmente. Decisão de f. 962 deferiu a suspensão do feito,
mas não pelo prazo de 01 anos e sim pelo período de 60 dias. Sobreveio certidão de decurso do prazo sem manifestação das
partes (f. 965). Informem as partes se lograram êxito na composição extrajudicial, no prazo de 05 dias. No silêncio, os recursos
serão julgados, considerando que os autos já haviam sido remetidos à mesa para julgamento, conforme despacho de f. 961. Magistrado(a) James Siano - Advs: Ana Paula Fontes Caricatti Borba (OAB: 161666/SP) - Claudinei Szymczak (OAB: 30278/
PR) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1004322-67.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Andreia
Vilanova Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Isabel Vilanova dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide Vilanova
dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Ivan Vilanova dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco de Assis
Vilanova dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosangela dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: José Bom
Jesus de Olivera (Justiça Gratuita) - Apelada: Angela Luisi (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisângela Luisi (Justiça Gratuita)
- Apelado: Filipe Luisi (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É sabido que
a ação reivindicatória se fundamenta na titularidade do domínio da coisa pela parte autora, nos termos do art. 1.228 do Código
Civil. Pois bem, os autores alegam que são proprietários do imóvel em razão da certidão de averbação na matrícula de fls.
25/28. Contudo, os documentos de fls. 29/35, 1444/1445, 1446/1447, 1448/1449, 1450/1451, 1452 e 1453/1454 comprovam
a cessão do referido bem ao genitor dos réus, Luiz Luisi Neto. Ademais, a certidão de fls. 25/28 não deve prevalecer, pois a
ação de adjudicação compulsória n. 1012641-58.2018.8.26.0006 ajuizada pelos apelados em face dos apelantes foi julgada
procedente, sendo mantida em grau recursal (v. fls. 1684/1693). Dessa forma, considerando que o imóvel foi objeto de ação
diversa, com reflexos na presente demanda, o pedido dos autores não merece acolhimento. Finalmente, cabe a majoração dos
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho
adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade
processual deferida a fls. 1397. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) - Vinicius Rafael Armando (OAB: 283974/SP) - Pátio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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