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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021 - Página 1796

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TJSP 05/07/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

1796

de 6 meses. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel. 4. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334,
§4º, CPC). 5. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o réu com as advertências de praxe, e as constantes no artigo 62, incisos
e parágrafo único da Lei nº 8.245/91, com as modificações da Lei nº 12.112/09, que poderá oferecer contestação no prazo de
15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 6. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Int. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 1006139-42.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - ATO
ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) entrar em contato com o Oficial de
Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1006213-96.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mastiflex-indústria
de Selantes e Massas Ltda. - Vistos. 1. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora não pretende o recolhimento integral e em dinheiro da
caução, sendo esta uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, CTN, e súmula 112 do
Egrégio STJ. De outro giro, neste momento processual, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor. Também não
vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, o auto de infração data de 22/03/2021 e foi lavrado
a partir da declaração de inidoneidade da fornecedora da parte autora, em data de 21/03/2019 (fls. 71/85). Portanto, indefiro
a tutela de urgência requerida. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art.
334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente
eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 3. Cite-se o requerido com as advertências de praxe, que
poderá oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: FABIO PARISI (OAB 214033/SP)
Processo 1006239-94.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Margarida Correa - - Rafael
Correa - - Raiza Correa Rodrgues - - Roberi Correa - - Renata Correa - - Rafaela Correa - Vistos. Trata-se de pedido de alvará
independente com expressa referencia a Lei nº 6.858/80, que prevê o recebimento de valores por dependentes habilitados
perante a Previdência Social; ante a instalação das Varas da Família e das Sucessões nesta Comarca, verifica-se a competência
absoluta destas. Destarte, remetam-se os autos a Seção de Distribuição, para que a distribuição seja direcionada a uma das
Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, ante a competência absoluta das mesmas. Intime-se. - ADV: REMISSON
RODRIGUES SANTOS (OAB 416149/SP)
Processo 1006248-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vanusa Santana Souza Santos - Vistos. 1.Ante a declaração de fls. 18, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela
autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. O pedido de tutela
de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
probabilidade do direito da autora também é discutível, pois, o decurso do prazo prescricional somente afeta a pretensão, ou
seja, a possibilidade de cobrança judicial do débito, mas, a dívida continua a existir, mormente, tendo em vista que há confissão
expressa da autora sobre tal fato. Por outro lado, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, a autora não
comprovou que o seu nome permanece inscrito nos cadastros restritivos, já que os documentos juntados aos autos demonstram
somente cobranças extrajudiciais. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando
as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC).
4. Cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.
335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1006254-63.2021.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Tutela de Urgência - Edvaldo de Andrade Pinheiro
- Vistos. 1. Inicialmente, corrija-se a classe processual junto ao sistema SAJ, ante o pedido de Tutela de urgência antecipada
antecedente. 2. Não se justifica a concessão da tutela cautelar antecedente, uma vez que o tema em debate, pela sua própria
natureza, mostra-se sabidamente controvertido, logo, não vislumbro a probabilidade do direito, devendo prevalecer nas relações
contratuais privadas o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do artigo 421,
parágrafo único, do Código Civil. Ademais, o contrato objeto da lide e os extratos de pagamentos são documentos comuns às
partes e podem ser facilmente obtidos junto ao réu, inclusive, através de meios eletrônicos, o que é fato notório. Outrossim,
a consignação em juízo também é descabida, pois o autor pretende o depósito de valor diverso daquele exigido no contrato
bancário, sendo que a mera alegação de abusividade das cláusulas contratuais não basta para autorizar o depósito de valores
apurados unilateralmente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 1.178.199-0/9, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aliás, a Súmula 380 do STJ é expressa no sentido que a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas contratuais não
é suficiente para descaracterizar a mora, o que autoriza a cobrança do débito, a inscrição nos cadastros de devedores e a
retomada do bem dado em garantia. Desse modo, indefiro a tutela cautelar antecedente. 3. Cumpra a parte autora o disposto no
art. 303, §1º, inciso I, do CPC, aditando a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos
e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(§2º de referido artigo). Intime-se. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1006273-69.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004698-66.2017.8.26.0477 - Vara da Fazenda
Pública) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. 1.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado, com urgência. 2. Após, em termos, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
3. Comunique-se o D. Juízo deprecante por e-mail. Int. - ADV: GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB 303735/SP)
Processo 1006284-98.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edenilson dos Passos Santos - Vistos. Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove o autor o preenchimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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