TJSP 05/07/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
2021
dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com
vídeo e áudio habilitados (computador, notebook ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência
será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a
audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade
técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se,
ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não comparecimento da parte demandada importará
em revelia. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. Ficam, ainda,
as partes e eventuais testemunhas intimadas do teor do item 18 do Comunicado Conjunto 581/2020, seguinte: “18: Somente
partes, testemunhas e jurados adentrarão os prédios do Tribunal de Justiça, para participação nas audiências, entrevistas no
Setor Técnico ou sessões do Tribunal de Júri. 18.1) O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no item 18 fica
restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado;”. Para acessar a audiência virtual através
do QR Code o aplicativo Microsoft Teams deve ser instalado no celular. Caso o celular não consiga escanear o código, será
necessária também a instalação de um Leitor de Código deQR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos.
Servirá o presente de mandado. Int. QR CODE: - ADV: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
Processo 1002159-97.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Nilton Cesar
Coelho - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os
pedidos para (i) determinar que a requerida forneça ao autor o serviço contratado de forma contínua e ininterrupta, nos moldes
da contratação SKY LIVRE, e; (ii) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00
(três mil reais), com correção a partir da data do ajuizamento da ação, com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem verba
honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1004304-63.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Fernandes - Douglas Daquila Olian - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 180/181, pois tempestivos. Contudo, no
mérito, rejeito-os, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, ou seja, não vislumbro na
sentença prolatada qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Analisando-se os embargos opostos nota-se
que, na verdade, deseja o embargante o reexame de parte da matéria já decidida por este Juízo e não simplesmente a correção
de algum ponto omisso, contraditório ou obscuro da sentença, de forma que, eventual inconformismo com o conteúdo desta
deve ser discutido por intermédio da via adequada e não por meio da via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:
1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que
sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2- Os
embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do
CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe
03/11/2010). Ademais, consoante jurisprudência consolidada, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão,
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a
rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a
oposição de embargos de declaração (STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min. Rel. Benedito
Gonçalves DJE 19/11/2009), sendo certo que as razões que dão fundamento à sentença ora embargada são suficientes para
embasar o julgado, não havendo que se falar, pois, em omissão. Insta salientar que a decisão guerreada foi clara e objetiva
em afirmar que todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo
489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foram analisadas. Isto significa que a mídia mencionada não deixou de ser
analisada e que as conclusões dali retiradas pelo julgador não foram suficientes para alterar a conclusão da sentença objeto
dos declaratórios. Deixo, por ora, de aplicar a penalidade prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim,
ausentes os requisitos legais, REJEITO os embargos opostos, mostrando-se a via recursal o remédio processual mais adequado
ao provimento pretendido pela parte. Permanece, portanto, a decisão de fls. 173/177 íntegra, tal como lançada. Intimem-se. ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 02.07.2021
RELAÇÃO Nº 0211/2021
Processo 0000045-71.2021.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Luzia Teodoro Santos
Berbel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova
o depósito de fls. 24, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 22/23, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, providencie-se
as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB
348776/SP)
Processo 0000300-29.2021.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Joana Luiza de Souza IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOÃO PEDRO
ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)
Processo 0000378-23.2021.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Gilmar de Carvalho IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º