TJSP 05/07/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
2103
Processo 1007355-96.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S. - A.C.S.S. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2021 às 14:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de
acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: [email protected]; vivianepereira_m@
hotmail.com; [email protected]; [email protected], conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são
arbitrados no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração
constante na Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência,
por meio de depósito judicial nos autos, sob pena de cancelamento da audiência. Ante a gratuidade processual deferida ao
requerente, a parte requerida deve depositar o equivalente a 50% dos honorários, devendo apresentar o comprovante de
depósito de honorários no ato da audiência. Será respeitada eventual gratuidade deferida. - ADV: VIVIANE DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 349332/SP), THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1007922-30.2021.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - M.J.S.S. - Ante as
informações de páginas 68, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido de trinta dias. Decorrido o prazo, manifeste(m)se o(a,s) autor(s) em termos de prosseguimento do feito ou nova dilação de prazo considerando o quanto alegado pela Patrona
da parte autora, independentemente de nova intimação. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV:
MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1008628-47.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.Q.A. - R.L.A.C. - Intime-se o(a)
embargado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
§2º do art. 1.023 do CPC. - ADV: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/
SP), ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP)
Processo 1009279-16.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.E. - Vistos. Pág. 281: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria Pública
para que promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE (OAB 141372/SP)
Processo 1010867-87.2021.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréia Navarro de Oliveira Campos
- - Sandra Navarro de Oliveira Pires - - Adriana Navarro de Oliveira Freitas - - Luiz Antonio Navarro de Oliveira - Conforme
consta no alerta do SAJ foi distribuído o processo 1012356-62.2021.8.26.0361 (abertura de testamento) por dependência a este
processo pela parte interessada. Assim aguarde-se o julgamento do processo/procedimento de Abertura de Testamento. - ADV:
MARCELO BRAZ (OAB 154871/SP)
Processo 1013079-81.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.S.C.P. - Vistos. Ante a
cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação
da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros,
conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do CPC, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail), bem como,
o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade de
prestar a informação em relação à parte requerida, quando da citação, reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo
endereço nos autos, já na primeira oportunidade em que se manifestar. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para:
a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, e não apenas como sua representante legal, considerando o pedido de
regulamentação da guarda unilateral do infante em seu favor; b) regularizar a representação processual da genitora do infante,
com apresentação de instrumento de mandato em seu nome; c) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos
do artigo 322, do Código de Processo Civil, em que pese a informação constante de fls. 03, mas com vistas à economia
processual e melhor interesse do infante, indicando pormenorizadamente como pretende seja fixada a obrigação alimentar em
seu favor, para as hipóteses de trabalho com vínculo empregatício, recebimento de benefício previdenciário, trabalho autônomo
e desemprego pelo genitor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a) da genitora do menor, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a) da genitora do menor, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito da genitora do menor, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pela genitora do menor. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada pela
genitora do menor, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração
deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º,
da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: NATHALI LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º