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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021 - Página 3670

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TJSP 05/07/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

3670

& Fernandes Ltda - Aline Carvalho Aguillar - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada, providencie a serventia
a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD visando identificar o atual endereço da parte
executada. As pesquisas deverão ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao exequente e, após, realizadas novas diligências,
nos moldes da decisão de recebimento da peça vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não localizado o executado,
INTIME-SE o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando sua citação e a valida
formação processual. Decorrido tal interregno sem manifestação do interessado, serão os autos extintos. Desde já destaco que
a expedição de oficios físicos a empresas de telefonia, bem como a outros setores públicos, não se coadunam a Lei 9.099/95
que possui entre seus principios regentes a simplicidade e a celeridade, artigo 1º e 2º, disponibilizando a sistemática processual
brasileira aparato necessário a consecução de tal objetivo por meio das Varas Cíveis, guiadas pela Lei 13. 105/2015 Código
de Processo Civil, que aqui tem aplicação apenas subsidiaria visando a preservação da especialidade exigida nas causas mais
simples. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001321-36.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica Melo
& Fernandes Ltda - Dayana Aparecida da Silva Lima - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada, providencie
a serventia a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD visando identificar o atual endereço
da parte executada. As pesquisas deverão ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao exequente e, após, realizadas novas
diligências, nos moldes da decisão de recebimento da peça vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não localizado o
executado, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando sua citação
e a valida formação processual. Decorrido tal interregno sem manifestação do interessado, serão os autos extintos. Desde já
destaco que a expedição de oficios físicos a empresas de telefonia, bem como a outros setores públicos, não se coadunam a Lei
9.099/95 que possui entre seus principios regentes a simplicidade e a celeridade, artigo 1º e 2º, disponibilizando a sistemática
processual brasileira aparato necessário a consecução de tal objetivo por meio das Varas Cíveis, guiadas pela Lei 13. 105/2015
Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação apenas subsidiaria visando a preservação da especialidade exigida nas
causas mais simples. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001375-02.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Eli Maria Teresa Torre - Vistos, Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil convindo as partes,
o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente
a obrigação. Diante de tais fatos, DETERMINO o sobrestamento do feito, diante do acordo extrajudicial apresentado às fls. retro.
Fica desde já a parte exequente cientificada de que decorridos dez (10) dias do prazo fatal para cumprimento do acordo e não
tendo havido provocação, comunicando seu desfecho, será considerado o acordo como integralmente cumprido e o feito extinto
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação dos interessados. Decorrido
o interregno pleiteado sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para extinção. intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001395-90.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Papelaria Saitoitoda Ltdame ( Karazawa Infantil) - Josimeire Bernardes da Silva - Sentença - cobrança - revelia - ausência audiência - contestação - ADV:
LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB 247212/SP)
Processo 1001409-11.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Daniel de Jesus
Lemes - Edmundo Ferreira de Lima Filho - Conforme se depreende da carta precatória de fls. 61/64, não foi a parte requerida
localizada, devendo a parte autora provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV:
VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1001476-73.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Taynara Gomes dos Santos - Manifeste-se a executada acerca da desistência da ação, contida na
peça dew fls. 109/110, no prazo máximo de cinco (05) dias, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: TERSIO IDBAS
MORAES SILVA (OAB 318211/SP), MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001521-43.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Fabiano Rocha da Silva - Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça de fls. 56, não foi
a parte requerida localizada, devendo a parte autora provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001559-55.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabeth
Rodrigues da Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Fica a parte autora intimada acerca da apresentação por parte da requerida
de contestação, bem como de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), FRANCIANE IAROSSI DIAS BOMFIM (OAB 255372/SP)
Processo 1001654-85.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Aparecida da Silva - Mirela Maria Ferreira Santos - - Fábio Renato Matheus - Ciência à autora acerca do contido na certidão de
fls. 38, devendo se manifestar no prazo máximo de cinco (05) dias, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: NAYARA DA
SILVA RUIZ DA FONSECA (OAB 362363/SP)
Processo 1001857-47.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Epel Epitácio
Eletricidade Ltda - Luiz Henrique dos Santos - VISTOS. Não tendo sido a parte requerida localizada, levando em consideração
a impossibilidade de citação editalícia e tendo decorrido o prazo concedido à parte autora para que indicasse o atual endereço
residencial daquela, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 51, inciso II, c.c. 18, § 2º, ambos da Lei 9.099/95,
ficando a parte autora cientificada de que em localizando o endereço da requerida, poderá propor nova ação. Não havendo
documentos a retirar e se tratando de processo digital, transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MURILO VALERIO
ROCHA (OAB 232265/SP)
Processo 1001892-07.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos e Rogério do Vale &
Cia Ltda ME - João Bispo de Souza - Vistos. Destaco que as informações da parte requerida podem ser realizadas diretamente
pelo requerente nos órgãos públicos, só cabendo intervenção do juízo no caso de indeferimento administrativo, motivo pelo
qual INDEFIRO o pedido de fls. retro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo sem
manifestação, venham os autos para extinção. Intime-se. - ADV: LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/SP)
Processo 1001918-39.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos e Rogério do
Vale & Cia Ltda ME - Juliana Augusta da Silva Antoniette - Vistos. Inicialmente. observo que o cancelamento ou o bloqueio da
CNH da parte executada não guarda pertinência com a tentativa de localização de bens, aproximando-se mais de modalidade
de punição ou penalização do devedor, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial indicado no art. 798 do
Código de Processo Civil. Diante do requerimento da parte autora, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, haja vista
o bloqueio on-line ter resultado negativo. - ADV: LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/SP)
Processo 1001920-72.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernando Rampazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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