TJSP 06/07/2021 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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os aludidos documentos foram adulterados. Para a realização da perícia grafotécnica nomeio a Sra. Samantha Baldessin Costa
([email protected]). 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. 7. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância
com a nomeação, no prazo de cinco dias. 8. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o
conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais). Contestadas as
assinaturas, incide a regra do art. 429, II, do CPC, devendo a parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade,
cabendo, portanto, a parte ré pagar os honorários periciais, sob pena de preclusão Nesse sentido: Declaratória de nulidade e
inexigibilidade de negócio jurídico. Fiança. Empréstimos (contratos bancários). Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas
lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim
como o custeio da perícia grafotécnica determinada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000;
Relator (a): Cauduro Padin; Data de Registro: 30/08/2017). 9. Assim, no prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito
dos honorários pelo banco requerido. 10. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam
iniciados os trabalhos. 11. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 12. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da
data e horário e local da perícia. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
14. Se necessário, intime-se a parte requerida para apresentação do documento original. 15. Quesitos do juízo: 1) As assinaturas
dos documentos de fls. 45/48 pertencem à autora? 2) Os documentos de fls. 45/48 foram adulterados? Intime-se. - ADV:
EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004770-97.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 149/154 dos
presentes autos. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que deverá ser comunicado pelo interessado,
em cinco (05) dias, a contar do termo final nele previsto. No silêncio, será considerado satisfeito o débito e extinta a execução.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005252-79.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Clédia Batista
Ferreira Ferrari - Fyp Engenharia e Construções Ltda. - - Rubi Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - (x) Vistas
dos autos ao(à) Requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às pesquisas on-line de endereços. ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP)
Processo 1005313-03.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.S.M.O. - F.S.O.B.
- Vistos. Acerca do requerimento de fls. 108/110, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP)
Processo 1005581-33.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - (x) Vistas dos autos ao(à)
exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o bloqueio insuficiente de
valores através do sistema Sisbajud. (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias em
termos de prosseguimento do feito, sobre a pesquisa junto ao sistema InfoJud que foi devidamente respondida, encontrando-se
a resposta anexada aos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, conforme o provimento CG nº 21, de 18 de
junho de 2018, do Conselho Superior da Magistratura. (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em
10 (dez) dias, acerca da inexistência de veículos, conforme resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema RenaJud. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005730-53.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unicap Comercio de Pneus Novos
Ltda - Vistos, Recebo as fls. 24/30 como emenda à inicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
da(s) parte(s) executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s),
deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo,
providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica
deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de
endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema
INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) exequente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados
os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à
disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada
a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s)
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