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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 2005

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

2005

(OAB 393006/SP), FERNANDA DE FATIMA SANTOS PEGADO (OAB 441158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2021
Processo 0001689-77.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia
Aparecida Pereira - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Anote-se a extinção do feito
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Observe-se que as obrigações decorrentes de sucumbência estão
sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto
Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do
Estado de São Paulo). Int. - ADV: ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 87868/SP), FERNANDO ANTONIO DIATTEI
(OAB 131049/SP)
Processo 1000027-66.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Emilio
Tobias - Autos nº. 2017/000024 Vistos. As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial (INSS fls. 317/318 e autor fls.
320/330), alegando que o laudo é confuso, contraditório, que utilizou equipamento inadequado, que considerou atenuação por
EPI e não considerou todos os vínculos que se busca o reconhecimento da especialidade. Assim, abra-se vista dos autos ao Sr.
Perito, comunicando-o por correio eletrônico, para que preste esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pela parte,
bem como deverá o Sr. Perito complementar o laudo. Após apresentação dos esclarecimentos pelo Sr. Perito, abra-se vista às
partes para manifestação no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, iniciando-se pelo autor. Feitas as
manifestações pelas partes, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
(OAB 134072/SP)
Processo 1000637-34.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jaqueline
dos Santos Lima - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Oficie-se imediatamente a Agência da Previdência Social
Atendimento Demandas Judiciais São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido a parte autora,
no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Com a
informação da implantação do benefício ou decorrido o prazo de sessenta dias da expedição do ofício supra, o que ocorrer
primeiro, intime-se o INSS para apresentar a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada do valor apurado pelo INSS,
havendo concordância do credor, ou mesmo em caso de discordância (hipótese em que deverá apresentar o cálculo do valor
que entende como devido), deverá o advogado da parte autora realizar requerimento de cumprimento de sentença por meio de
um incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo
é da parte exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada acima visa
apenas evitar a interposição desnecessária de embargos. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo,
deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência
de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615
- Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os
presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP),
MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1000660-88.2017.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valtemir Lucera - Vistos.
A sentença/acórdão transitou em julgado. Oficie-se imediatamente a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas
Judiciais São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido a parte autora, no prazo de 30 dias, sob
pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Com a informação da implantação
do benefício ou decorrido o prazo de sessenta dias da expedição do ofício supra, o que ocorrer primeiro, intime-se o INSS para
apresentar a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada do valor apurado pelo INSS, havendo concordância do credor,
ou mesmo em caso de discordância (hipótese em que deverá apresentar o cálculo do valor que entende como devido), deverá
o advogado da parte autora realizar requerimento de cumprimento de sentença por meio de um incidente processual apartado,
com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Sem prejuízo, observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, § 2º,
e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada acima visa apenas evitar a interposição desnecessária
de embargos. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se
houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença,
deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso
verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento
da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), KLEBER ELIAS
ZURI (OAB 294631/SP)
Processo 1001791-19.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Delmira Tavares de Oliveira
- Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Oficie-se imediatamente a Agência da Previdência Social Atendimento
Demandas Judiciais São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido a parte autora, no prazo de
30 dias, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Com a informação
da implantação do benefício ou decorrido o prazo de sessenta dias da expedição do ofício supra, o que ocorrer primeiro,
intime-se o INSS para apresentar a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada do valor apurado pelo INSS, havendo
concordância do credor, ou mesmo em caso de discordância (hipótese em que deverá apresentar o cálculo do valor que entende
como devido), deverá o advogado da parte autora realizar requerimento de cumprimento de sentença por meio de um incidente
processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte
exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada acima visa apenas evitar
a interposição desnecessária de embargos. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a
Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro
do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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