TJSP 06/07/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2006
com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1002203-81.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Orivaldo Garcia - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Oficie-se imediatamente a Agência da Previdência Social
Atendimento Demandas Judiciais São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido a parte autora,
no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Com a
informação da implantação do benefício ou decorrido o prazo de sessenta dias da expedição do ofício supra, o que ocorrer
primeiro, intime-se o INSS para apresentar a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada do valor apurado pelo INSS,
havendo concordância do credor, ou mesmo em caso de discordância (hipótese em que deverá apresentar o cálculo do valor
que entende como devido), deverá o advogado da parte autora realizar requerimento de cumprimento de sentença por meio de
um incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo
é da parte exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada acima visa
apenas evitar a interposição desnecessária de embargos. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo,
deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência
de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615
- Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os
presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Int. - ADV: MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP)
Processo 1002531-06.2021.8.26.0358 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - José Elias - Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, visando à concessão de medicamentos pelo ente público. É o relato. DECIDO. Há elementos
nos autos indicando a probabilidade do direito do impetrante, vez que há nos autos informação que o medicamento não foi
fornecido pelo DRS XV; relatórios médicos indicando a necessidade do medicamento indicado na inicial (fls. 19); bem como
outros documentos referentes às complicações e situação de saúde do impetrante (fls. 16/18). No caso, o direito à saúde,
inerente à pessoa humana, constitui-se em direito público subjetivo (art. 2º, §1º, da Lei Complementar Estadual 791/95 Código
de Saúde do Estado). Compete à direção municipal do SUS executar ações e serviços de assistência integral à saúde (art. 18,
inciso III, a, do Código de Saúde do Estado), atividade executada em caráter complementar e supletivo pela direção estadual,
quando a atuação municipal se mostrar deficiente (arts. 15, parágrafo único, e 17, inciso I, a). Daí advém o fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora é patente, pois a saúde do impetrante, sem os medicamentos, encontra-se em risco. Desse
modo, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Estado de São Paulo o fornecimento mensal dos medicamentos indicados na
inicial ou seus genéricos, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de desobediência. Sem prejuízo, em caso de descumprimento,
serão determinadas medidas equivalentes ao adimplemento, notadamente o sequestro de verbas públicas no valor referente
aos medicamentos e insumos. Notifique-se a autoridade coatora, por ofício, para que preste informações no prazo de 10
dias, cientificando-se a Fazenda Pública Estadual, nos exatos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, via Portal Eletrônico.
Caberá à parte impetrante a impressão da presente decisão, que valerá como ofício, devidamente instruído (cópia dos autos),
encaminhando-a a autoridade coatora, e comprovando o protocolo no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério
Público para parecer em 10 dias. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1002782-58.2020.8.26.0358 - Ação Popular - Ordem Urbanística - Daniel de Freitas Castilho - Vistos. A sentença/
acórdão transitou em julgado. Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos (código 61615). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido
(INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: DANIEL DE FREITAS
CASTILHO (OAB 325250/SP)
Processo 1003557-44.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ana Topan Gonçalves - Vistos.
A sentença/acórdão transitou em julgado. Oficie-se imediatamente a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas
Judiciais São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido a parte autora, no prazo de 30 dias, sob
pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Com a informação da implantação
do benefício ou decorrido o prazo de sessenta dias da expedição do ofício supra, o que ocorrer primeiro, intime-se o INSS para
apresentar a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada do valor apurado pelo INSS, havendo concordância do credor,
ou mesmo em caso de discordância (hipótese em que deverá apresentar o cálculo do valor que entende como devido), deverá
o advogado da parte autora realizar requerimento de cumprimento de sentença por meio de um incidente processual apartado,
com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Sem prejuízo, observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, § 2º,
e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada acima visa apenas evitar a interposição desnecessária de
embargos. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve
ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá
arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que
não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação
Cód. 61614 - Suspenso. Int. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), CESAR AUGUSTO COSTA
RIBEIRO (OAB 185180/SP)
Processo 1004108-87.2019.8.26.0358 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Alves Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A sentença/acórdão transitou
em julgado. Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos (código 61615). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda
Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP),
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), JULIANO CREPALDI DE
SOUZA (OAB 404972/SP)
Processo 1004810-38.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Romildo Muniz Nogueira
- Vistos. Considerando que os autos retornaram do E. Segundo Grau para complementação do laudo para que seja fixada a data
do início da incapacidade pelo expert, o requerimento de habilitação nos autos deverá ser encaminhado ao E. TRF3, processo
nº 50692661320184039999. Deverá o Ofício Judicial, conforme informação de fls. 208, lançar a movimentação 61816 Remessa
ao TRF3 processada no SAJPG5, visando à movimentação do processo para a fila Processo em Grau de Recurso TRF3. No
mais, aguarde-se o retorno dos autos. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1005430-45.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Helena
Origa - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que
MARIA HELENA ORIGA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º