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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 23

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

23

do crédito. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/, portanto, tendo em vista o art. 3º do Provimento 30/2011, que não obriga a pesquisa de imóveis
através do sistemaARISP, e considerando a simplicidade dos processos noJuizadoEspecial Cível, que utiliza como meio de
pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são mais efetivos, indefiroeventual pedido. A penhora de bens no domicílio
do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se
revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora
de bens que guarnecem a residência. 5. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens do devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº
9.099/95. Intime. - ADV: EDUARDO PAZ PESCIO (OAB 259660/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 0000364-20.2021.8.26.0233 (processo principal 1000062-71.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Pisolejo Comércio de Pisos Guidorzi de São Carlos Ltda Me - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 4.941,05). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o
débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor. Não cabem honorários advocatícios previstos no § 1º, do art.
523, do CPC, porque incide a regra especial do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 2. Com o decurso do prazo acima especificado,
fica a parte executada intimada do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, apresente nos próprios
autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art. 525, do CPC. 3. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o
exequente para a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito. 4. Caso expressamente requerido, defiro as pesquisas
Sisbajud e Renajud visando encontrar valores ou veículos passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por
penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s)
da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Desde já
indefiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos
anos de 2015 (ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de informações
desatualizadas - de mais de cinco anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. A pesquisa de titularidade de imóveis pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/, portanto, tendo em vista o
art. 3º do Provimento 30/2011, que não obriga a pesquisa de imóveis através do sistemaARISP, e considerando a simplicidade
dos processos noJuizadoEspecial Cível, que utiliza como meio de pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são mais
efetivos, indefiroeventual pedido. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 5. Com as
respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
por inexistência de bens do devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA
(OAB 398700/SP)
Processo 0000841-14.2019.8.26.0233 (processo principal 1000862-70.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - V.A.B.A.P.M. - Manifeste-se a o exequente sobre a impugnação de fl. 85, no prazo de 15 dias. Intime-se
- ADV: ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP)
Processo 1000029-52.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Carlos Trovatti Junior - Ante
a certidão de fls. 184, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ
LUZ JUNIOR (OAB 388127/SP), MARA SILVIA DE SOUZA POSSI (OAB 141075/SP)
Processo 1000176-44.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Wellington Alves de Oliveira Diante dos mandados negativos de fls. 85/88, manifeste-se o exequente em prosseguimento indicando bens a penhora no prazo
de 15 dias. - ADV: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)
Processo 1000185-69.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ss Suporte e Serviços
Eireli Me - Manifeste-se a parte credora, quanto ao prosseguimento, no prazo de dez dias. Em caso de silêncio ou de mero
pedido de suspensão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANA MARIA MOCO ROSA (OAB 126074/SP)
Processo 1000187-39.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Roberto de Jesus
Volpiano - Ciência às partes acerca da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 801.100,96, de eventual crédito que venha
a pertencer à parte requerente, Sr. Roberto de Jesus Volpiano, tudo em conformidade com a determinação exarada nos autos
do Processo nº 1000223-57.2016.8.26.0233, em trâmite na Vara Única de Ibaté, ajuizado por Itapeva VII Multicarteira Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados contra Fibrajato Industria e Comercio Ltda e outros. Providencie a
serventia as anotações necessárias. No mais, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal, com as homenagens deste
Juízo. Intime-se. - ADV: BRUNO OCTAVIO VENDRAMINI (OAB 288683/SP)
Processo 1000197-54.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jose Pereira dos Reis Nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, não existindo bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, sendo
incompatível a reiteração de diligências já realizadas ou suspensão do processo. É a hipótese dos autos. O prosseguimento do
feito, além de ser contrário à determinação expressa do dispositivo legal acima referido, é contrário ao princípio da celeridade
que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, considerando a inexistência de bens do devedor, bem como
o teor da decisão de fls. 79, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faço anotar que a
extinção da presente execução não inibirá a parte credora de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais oportuno,
quando poderá repropor a ação diante da localização do paradeiro da parte executada, ou da modificação de sua situação
patrimonial, desde que devidamente comprovada. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte
exequente, a fim de possibilitar o protesto da dívida, caso expressamente requerido. Sem sucumbência nesta Instância. P. I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 1000223-81.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adenilson
Tadeu Martins - - Rogério Thiago Alexandrin - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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