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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 24

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

24

documentos. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000260-11.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Igor Eduardo Simielli - Manifestese o requerente sobre a certidão de fls. 24, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/
SP)
Processo 1000260-11.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Igor Eduardo Simielli - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.150,00 de cada cheque, acrescida de
correção monetária e juros de mora a partir da apresentação dos cheques. Deixo de proceder à condenação ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O recurso cabível é o inominado
(art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da
causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja
a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de
R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião
da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB
253642/SP)
Processo 1000294-83.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ss Suporte e Serviços
Eireli Me - Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze o cumprimento
de sentença, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614
Arquivado Provisoriamente). No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo com a
anotação de extinção. Intime-se - ADV: ANA MARIA MOCO ROSA (OAB 126074/SP)
Processo 1000298-23.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francis
Daniel Pio - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. Defiro as provas documentais
requeridas. Oficie-se conforme requerido à fl. 172. Com a juntada dos documentos, manifestem-se as partes. Intime-se. ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP), FREDERICO JURADO
FLEURY (OAB 158997/SP)
Processo 1000329-77.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Clayton Cavalcante - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos. Fls. 271/274: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento
ao recurso inominado interposto. No mais, verifico que consta nos autos comprovante de depósito voluntário efetuado em
favor do requerente (fls. 300). Considerando que não houve a distribuição de cumprimento de sentença não há que se falar em
extinção em razão da satisfação do débito. Expeça-se o necessário para o levantamento do valor depositado nos autos em favor
do credor. Caso o credor não concorde com o valor depositado, deverá ingressar com o competente cumprimento de sentença.
Diante do Comunicado Conjunto nº 915/2019, que amplia a utilização do módulo de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
para este Juízo, fica a parte requerente intimada para que junte aos autos, preenchido, o formulário eletrônico (disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e juntá-lo aos autos,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Deverá o patrono do requerente atentar para o correto preenchimento do
formulário, anotando no campo beneficiário o autor, sendo que o advogado deverá constar como beneficiário somente quando
se tratar de verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação do autor como beneficiário não
obstará o levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de receber e dar quitação. Para tanto, caso queira
e tenha poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o
dígito verificador), poderão ser fornecidos os dados da conta do causídico autorizado a proceder ao levantamento. Deverá ainda
indicar o número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000349-34.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Cit Conection
International Traging Comércio e Representação Ltda. - La Cabanha Grill Eireli Me - Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze o cumprimento de sentença, arquivem os autos,
efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614 Arquivado Provisoriamente). No caso
de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo com a anotação de extinção. Intime-se - ADV:
MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), ANA MARIA MOCO ROSA (OAB 126074/SP)
Processo 1000351-04.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Paulo Sergio Pedro - Primo
Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido para declarar resolvido o contrato
de participação em grupo de consórcio individualizado na petição inicial e condenar Primo Rossi Administradora de Consórcios
LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 3.899,86, atualizada desde cada desembolso, de acordo com os índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/74, fica suspensa
a incidência dos juros de mora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. O recurso cabível é o
inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor
da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja
a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de
R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião
da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/
SP), MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)
Processo 1000353-71.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Mike Camargo - Aguarde-se pelo
prazo de trinta dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG
nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze o cumprimento de sentença, arquivem os
autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614 Arquivado Provisoriamente).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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