TJSP 06/07/2021 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2308
RELAÇÃO Nº 0264/2021
Processo 0000019-37.2021.8.26.0368 (processo principal 0000098-94.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Tutela
Provisória - Servico Nacional de Aprendizagem Industrial (senai) Departamento Regional de Sao Paulo - Alfalix Ambiental Eireli
- Desp. Fls. 69: Vistos. 1) Fls. 68: providencie a parte exequente: A) o cálculo atualizado do débito exequendo (CPC, art. 524,
o qual se aplica, também, a todo e qualquer requerimento (sobretudo) de penhora on line, já que visa à constrição em dinheiro
da parte executada e diante da notória defasagem da minuta de débito anterior, notadamente por conta da consequência, no
caso, do não pagamento voluntário previsto dentro do prazo do art. 523 do CPC, observando-se o correspondente §1º); B) o
prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente ao bloqueio em questão (exigência do CPC, art. 82). 2) A seguir, se em termos,
proceda o Supervisor de Serviços à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada supra, no SISBAJUD,
até o limite desta execução (débito a ser apontado), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais
valores para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de
penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil
e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister). 3) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada acerca
da penhora realizada através do(a) advogado(a), pelo D.J.E. Int. Monte Alto, 19 de abril de 2021. - ADV: MARCOS ZAMBELLI
(OAB 91500/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), THATYANE DOMINGUES CARRETEIRO (OAB 302342/
SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP),
JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0000398-75.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1000877-85.2020.8.26.0368) (processo principal 100087785.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Fonseca - - Edson Fonseca
- - Ladislau Aparecido Fonseca - Cardif do Brasil Vida e Predivência S/A - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Para
levantamento parcial do depósito de fls. 96 em favor do Banco Bradesco é necessário apresentação de formulário próprio.
Apresentado o formulário, será expedido mandado conforme determinado na letra “B” - item I-2 da sentença de fls. 103/105. ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO
ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), STEPHANIE BATISTA DOS REIS (OAB 432189/SP)
Processo 0000412-59.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1000583-04.2018.8.26.0368) (processo principal 100058304.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - L.A.P.F.
- - L.M.P.F. - F.P.F.J. - *Fica a parte exequente intimada a comprovar a distribuição da carta precatória expedida as fls. 75/76, no
prazo de 15 dias. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)
Processo 0000429-95.2021.8.26.0368 (processo principal 1001792-08.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - Scala Imóveis Ltda - Fica à parte executada
intimada da Certidão de Objeto e Pé expedida nos autos. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 0000533-87.2021.8.26.0368 (processo principal 1001280-25.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Reginaldo Aparecido dos Santos - Manifeste-se o exequente. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), KAREN CRISTINA DE
ANDRADE (OAB 348059/SP)
Processo 0000673-24.2021.8.26.0368 (processo principal 1000092-89.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.M.C. - R.A.M. - Manifeste-se a parte exequente diante do Aviso de Recebimento de fls. 17, com a informação de
“Não Procurado”. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 0001887-84.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000929-52.2018.8.26.0368) (processo principal 100092952.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Edevaldo Natal Garbin - Benedito
Sergio Marena - - Ana Maria Marcon Marena - Vistos. Às fls. 144/147 foi juntado acordo, subscrito pelo exequente e pelos
executados, com a finalidade de por fim ao litígio. Em face disso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, o acordo de fls. 144/147, e consequentemente, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença,
com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, e conforme pedido expresso de ambas
as partes, determino o imediato levantamento das penhoras que recaíram sobre o imóvel de matrícula n. 22.828 (fls. 56/57),
bem como sobre o imóvel de matrícula n. 15.318 (fls. 99/101). Além disso, como do acordo constou que o imóvel de matrícula
n. 2.562 será dado como forma de pagamento ao exequente, necessário levantar a penhora realizada sobre os direitos dos
executados em relação a tal bem nesses autos (que foi realizada às fls. 99/101), até para que se viabilize eventual transferência
de propriedade ao credor (salvo de existentes outras constrições). Como nada foi estipulado pelas partes a respeito das custas
e despesas remanescentes (se existentes), condeno ambas ao pagamento, na proporção de 50% para cada. Condeno, ainda,
cada parte ao pagamento de honorários de sucumbência ao seu procurador, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada. Consigno
que eventual retirada do nome da parte requerida dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo),
compete às próprias partes. P.R.I. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP), DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0002288-83.2020.8.26.0368 (processo principal 0001522-11.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Bolognezzi - Unimed Monte Alto - Vistos. Fls. 1037/1042: Recebo os embargos
de declaração interpostos, pois tempestivos. No entanto, rejeito-os por não verificar omissão, adoção de “premissa equivocada”
nem “incorreta modificação do título executivo”. Com efeito, as provas produzidas nos autos foram valoradas nos moldes da
fundamentação delineada na decisão atacada e a embargante pretende, na verdade, discutir o próprio mérito da matéria e
conferir aos embargos declaratórios caráter infringente. A sentença fundamentou-se nos documentos constantes dos autos,
hábeis a amparar o convencimento do juízo. Ademais, compete à parte instruir o processo com todos os documentos que
entende necessários para demonstrar os fatos que alega. Não bastasse, a circunstância de não se acolher a versão da parte
ora embargante não significa, por si só, uso de premissa equivocada na decisão ou mesmo modificação do título executivo.
A esse respeito, especificamente, da sentença inclusive constou a transcrição das decisões de Primeiro e Segundo Graus
objeto do presente cumprimento de sentença. Por fim, consoante jurisprudência do STJ, o julgador, quando já encontrou os
motivos suficientes para proferir sua decisão, não fica compelido a responder todas as questões suscitadas: “Mesmo após a
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento
incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
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