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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 2783

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

2783

Terezinha de Fátima Moreira da Silva - Cuida-se de ação proposta por TERESINHA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA em face do
INOVAR MAGAZINE EIRELI E OUTRO. Requer a concessão da tutela de urgência, objetivando o cancelamento do lançamento
realizado em seu cartão de crédito, em razão de compra de um bem (sofá retrátil) que não lhe foi entregue e cuja compra havia
sido anteriormente cancelada. A fatura em que houve o aludido lançamento encontra-se acostada às fls. 34, sob a rubrica “ajuste
compra/saque br, no valor de R$ 2.799,80. Às fls. 31/32 a autora fez juntar aos autos cópia das faturas referentes aos meses
de agosto e setembro de 2019, onde consta o pagamento das duas primeiras parcelas de uma compra feita em 10 pagamentos.
A seguir (fls. 33) consta fatura de outubro/2019 verifica-se tais lançamentos com a rubrica “QUEST 01/10 Inovar Movéis S
Taubaté e QUEST 02/10 Inovar Movéis S Taubaté”. É a síntese do que importa. Decido. O Código de Processo Civil disciplinou
a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida
quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem
como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo
300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários
ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação
será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se
provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha
acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que
encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o gravamento dos danos já causados
com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação
coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a
tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em
razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode
torná-la praticamente ineficaz. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código
de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no
agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de
uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de
emergência, de perigo, de urgência. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os
efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Compulsando os documentos
trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela
de urgência se fazem presentes. Não há como exigir do(a) autor(a) prova documental robusta, já que se destina a demonstrar
fato negativo (prova diabólica), qual seja, que não existiu o negócio jurídico ora discutido. Em que pese a autora não ter indicado
qualquer protocolo de atendimento onde solicitou o cancelamento junto ao banco réu, o histórico de suas faturas torna possível
presumir-se que, de fato, o cancelamento foi requerido. Demais disso, a existência da dívida ou seja, deverá ser comprovada
pelos réus, através da comprovação da entrega do aludido sofá. O fundado receio de dano de difícil reparação é manifesto, diante
da dificuldade financeira indicada pela autora em sua inicial. Bem por isso, concedo a tutela antecipada para que seja suspensa
a cobrança ou lançamento da importância de R$ 2.799,80, até decisão final deste processo, intimando-se os réus para que
providencie o necessário, prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, designo o dia 06/10/2021, às 11h00 para
a audiência de conciliação, a qual se realizará de forma virtual. O não comparecimento do(a) autor(a) ou seu representante legal
na audiência de conciliação acarretará extinção do processo, sem julgamento do mérito. Cite-se o(a) ré(u) para comparecer na
audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), bem como de que a contestação deverá ser apresentada
até a data da audiência de conciliação, por meio eletrônico. Deverão, ainda, as partes encaminharem ao e-mail paraibunajec@
tjsp.jus.br, até 02 dias antes da audiência, seu endereço eletrônico (e-mail) para fornecimento do link para acesso à sala virtual
de audiências. Eventuais esclarecimentos e dúvidas deverão ser direcionados ao email acima indicado, sendo que o manual
para participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAu dienciaVirtual.pdf?d=1595269481502 Observação: A participação à audiência virtual pode
ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é
possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams. Juntamente com o e-mail
do agendamento da audiência virtual é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link
Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Int. - ADV: LUCAS GIOVANELLI SANTOS (OAB 241226/SP)
Processo 1000361-75.2021.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dair Aparecida Santos
Araujo - Manifeste-se a autora acerca da impugnação apresentada às fls. 21/25. Após, voltem-me os autos conclusos para
decisão. Int. - ADV: RICARDO FINCK (OAB 169621/SP)
Processo 1000388-34.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil
S.a - Edna Aparecida de Oliveira - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico na forma requerida pelo Banco executado.
Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DEBORA CANTINHO
MONTES (OAB 342174/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP)
Processo 1000388-34.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Aparecida
de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Expeça-se Alvará Judicial nos termos requeridos pelo banco executado, providenciandose seu encaminhamento. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP),
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000429-25.2021.8.26.0418 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Bruna de Oliveira Galvao Cesar - Intimese a autora, pela derradeira vez, e sob pena de indeferimento da inicial, para que atenda a determinação judicial de fls. 23.
Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ANA CLARA DE LIMA BARRETO (OAB 444799/SP)
Processo 1000486-43.2021.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Julia dos Santos
Martins - Recebo a petição de fls. 21/23 como emenda a inicial. Anote-se. Cuida-se de ação proposta por ANA JÚLIA DOS
SANTOS MARTINS em face do FUNDO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS IPANEMA
NPL VI NÃO PADRONIZADO. Requer a concessão da tutela de urgência, objetivando a retirada ou suspensão da publicidade
do apontamento realizado pela ré uma vez que nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa ré. O apontamento
junto à Serasa encontra-se comprovado conforme se verifica às fls. 22/23 dos autos. É a síntese do que importa. Decido. O
Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela
de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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