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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 3136

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

3136

de modo preciso qual fato controvertido pretendem demonstrar por meio de cada prova e justificar a sua necessidade à luz do
art. 443 do CPC. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão indicar precisamente qual
fato controvertido pretendem demonstrar por meio de tal prova, de modo a evitar a produção de prova desnecessária para o
enfrentamento do mérito. Após, conclusos. Int - ADV: LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP), VICTOR HUGO
NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELA AGUIAR WANDERLEY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA GARCIA VANNI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2021
Processo 0000523-68.2019.8.26.0447 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Rodrigo
Emanuel Bacci - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Cuida-se de ação de obrigação de
fazer, cuja sentença proferida em fls. 72-75 declarou nulidade de auto de infração, nulidade de multa de transito e nulidade
de procedimento administrativo. Em fl.86-87 requer o demandante intimação do demandado para cumprir o julgado. Diante do
trânsito em julgado certificado às fls.89,arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. A manifestação do demandante
deverá ser apreciada em cumprimento de sentença, protocolizado digitalmente como dependente e em apenso (cod. 156).
Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB 359562/SP), CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP)
Processo 1000292-53.2021.8.26.0447 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edgar
Aparecido da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Determino a autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10
dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos n a pasta do processo digital uma vêz que forma juntados
genericamente como “documentos”. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RODRIGO MENDES (OAB 339154/SP)
Processo 1001029-90.2020.8.26.0447 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cristian
Aparecido de Godoi - Marcos Takeshi dos Santos Mine - Cuida-se de requerimento de reconsideração c/c embargos de
declaração opostos em face da sentença, nos quais a parte embargante argumenta haver contradição. Quanto ao requerimento
de reconsideração, passo a analisá-lo à luz da aplicação analógica do art. 437, § 1º, do CPC ao caso. Com efeito, conquanto se
trate de feito submetido ao procedimento sumaríssimo, deve-se prestigiar o contraditório. Quanto à impugnação ao documento
de fls. 74, não deve ser admitida. Sem a demonstração de má-fé na juntada do documento, é incabível a determinação de seu
desentranhamento. O réu está a exercer o seu contraditório sobre a eficácia probante do documento. Não há indício de fraude
na nota fiscal. Na verdade, a parte ré acaba se confundindo quanto ao teor do documento, a demonstrar certo desconhecimento
quanto ao tema. Não se trata de nota fiscal de serviços eletrônicos, mas de nota fiscal de serviços eletrônica. Ou seja, a
nota fiscal é eletrônica, e não os serviços prestados. De outro lado, na hipótese de operações mistas (prestação de serviço
com entrega de mercadoria) que envolvem serviços previstos na lista anexa da LC 116/03, em regra incide imposto sobre
a prestação de serviços (ISS) sobre o valor total da operação, salvo no caso de previsão expressa na lista anexa quanto à
incidência de ICMS sobre o valor das mercadorias. No caso concreto, é aplicável a exceção prevista no item 14.01 da lista, em
que peças e partes empregadas no conserto de veículos se submetem à incidência de ICMS - vale dizer, há incidência de ISS
sobre o valor do serviço de conserto e ICMS sobre o valor das peças e partes empregadas. Repare a parte embargante que a
exceção do item 14.01 da LC 116/03 está expressamente prevista na nota fiscal, no item DESCRIÇÃO DO SERVIÇO. Assim,
o documento é idôneo. Aliás, a veracidade do documento pode ser verificada por meio do QR Code e do código de verificação
que constam do documento, por meio do sítio eletrônico do município tributante (www.socorro.sp.gov.br), o que foi feito por este
Juízo nesta data a título de ratificação. Por tais razões, a impugnação ao documento deve ser rejeitada, com a manutenção
da sentença nos termos em que proferida. Quanto aos embargos de declaração, presentes os requisitos de admissibilidade,
conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis
para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que
visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à
substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada)
do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. A sentença é líquida (R$
20.890,00). O documento é idôneo conforme fundamentação supra. Não há contradição a sanar. Na verdade, a leitura das
razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento
jurisdicional. A parte embargante, portanto, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida,
o que, embora legítimo, não é cabível por meio da oposição de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada),
e sim mediante interposição de recurso perante a instância superior. Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. - ADV: JOAO CLAUDIO
NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 207079/SP), MURILO CENCIANI FRANCO (OAB 412912/SP)
Processo 1001031-60.2020.8.26.0447 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aurimar Paulucci de
Almeida - Claro S/A - Ciência às partes das respostas dos ofícios SCPC e Serasa,sem prejuízo, cumpra a requerida o determinado
no despacho de fls. 139. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), AURIMAR PAULUCCI DE
ALMEIDA (OAB 365378/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELA AGUIAR WANDERLEY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA GARCIA VANNI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2021
Processo 0000117-76.2021.8.26.0447 (processo principal 1000829-83.2020.8.26.0447) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcos Fernando Elias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do art. 196
das NJCGJ , fica Vossa Senhoria (exequente) intimada a se manifestar sobre manifestação da Fazenda Pública de fls. 24/28, no
prazo legal, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. - ADV: FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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