TJSP 06/07/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
3670
Processo 1005994-21.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio
Teruel - Vistos. 1. Tratando-se de execução, aplicável o art. 922 do Código de Processo Civil, pelo que suspendo o processo
para o cumprimento voluntário da obrigação pelo período de 09 meses. 2. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento,
manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. 3. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente,
independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 1005998-24.2021.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - Adilson de Carvalho Lopes - Vistos. HOMOLOGO a
desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência,
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.. - ADV: MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/
SP)
Processo 1006218-22.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Mourelos - *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls.
73. Nada Mais. - ADV: RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP)
Processo 1006247-72.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Praia do
Leblon - *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls.
57. Nada Mais. - ADV: CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP)
Processo 1006385-44.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Residencial Vila
Alto Astral - Marcos Roberto Ferreira e outro - 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do
art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se
a constrição de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) MARCOS ROBERTO FERREIRA CPF 263.572.05842 - e ROSANA MARTINS DA SILVA FERREIRA - CPF 226.782.658-54 até o valor indicado na planilha de peça sigilosa R$
28.789,34. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para
eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se
vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora,
transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da
parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a
liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no
prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras
são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição
de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do
dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de
24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro
que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar
frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer o pagamento das custas da execução, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do
CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/
SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP)
Processo 1006489-31.2021.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marivaldo Pires - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil e determino a expedição do alvará, para autorizar MARIVALDO PIRES, portador do RG n° 13.017.683-7-SSP/SP e inscrito
no CPF n° 018.451.748-60, residente e domiciliado na Avenida Wilson de Oliveira, n° 501, Bal. Melvi, município de Praia
Grande (SP), CEP: 11.712-010, a transferir para si o veículo VW/GOL, ano modelo 1998/1999, placa CNV-0581, renavam
00700813977, adquirido de JOANA PEGHIN, portadora do RG n° 25.376.925-5-SSP/SP e inscrita no CPF n° 272.632.328-63,
viúva, falecida em 02/08/2020, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Servirá a presente, por cópia digitada, como
ALVARÁ, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais
exigências legais, para o bom cumprimento do presente Alvará. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas, face os benefícios da justiça
gratuita. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV:
LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
Processo 1006586-02.2019.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S.A. - 1. Visto que já cumprida a liminar (fls. 108), a diligência apenas para citação deve ser cumprida preferencialmente
por carta. Assim, para tentativa de citação no endereço indicado a fls. 159, comprove a parte, no prazo de 15 (quinze) dias,
o recolhimento das custas postais, no valor de R$ 26,00 em guia FEDTJ, código 120-1. 2. No mais, atente-se que cabe nova
diligência - por mandado - para o endereço do AR de fls. 144, visto que devolvido pelo motivo “ausente”. Nesse caso, a parte
deve, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 87,27 em guia GRD. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006599-30.2021.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Frl
Construções Ltda - Manifeste-se a parte interessada, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de justiça, no prazo de
15 dias. - ADV: LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)
Processo 1006908-85.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Royal House Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO (OAB
233229/SP)
Processo 1007038-12.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adelaide Oleriana Faria dos Santos Seguradora Lider Dpvat - Vistos. ADELAIDE OLERIANA FARIA DOS SANTOS ajuizou “ação de cobrança de seguro DPVAT”
em face de SEGURADORA LIDER DPVAT. Afirmou, em síntese, que em decorrência de acidente automobilístico datado de
28/07/2017, está com limitação de 40% dos seus movimentos. Disse que até o momento não houve resposta por parte da
Seguradora ré. Requereu a condenação do réu no pagamento imediato das quantias devidas referente à indenização do Seguro
DPVAT. Juntou documentos (fls. 06/28). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (fls. 38). Citada,
a ré contestou o feito a fls. 52/59. Arguiu, em preliminar, ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o
acidente não deixou a autora incapacitada permanentemente e, portanto, a ação deve ser julgada improcedente. Houve réplica
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