TJSP 06/07/2021 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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Processo 0013776-53.2012.8.26.0291 (291.01.2012.013776) - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.P.D. - Vistos. Fls.
44/45 Expeça-se a carta de sentença, nos termos requeridos. Após, retornem ao arquivo geral. Intime-se. - ADV: ADRIANA
BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
Processo 0015179-57.2012.8.26.0291 (029.12.0120.015179) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Llws Representação Comercial Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) requerido(a) intimado(a), na pessoa de seus advogados,
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, após os autos subirão à Instância Superior. Nada Mais. (controle 71/2013)
- ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP), CARLOS ALBERTO MOURA
LEITE (OAB 240790/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP)
Processo 2050007-90.1985.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Gerson Batista da Silva - Joseane Aparecida
Batista da Silva - - Lazara Regina da Silva Xavier - Vistos. Fls. 142/170 Remetam-se os autos ao CRI local para manifestação.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), BRAULIO MONTE (OAB 46108/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN SILVIA ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIMAR GUEDES DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2021
Processo 0000943-85.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1005618-45.2019.8.26.0291) (processo principal 100561845.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.V.S. - Vistos. 1. Fls. 41:
INDEFIRO, tendo em vista que houve a extinção do feito pela satisfação do acordo, nos termos do artigo 924, II, de modo que
não há reparo a ser feito na certidão de honorários. 2. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MELINA GABRIELA RABELLO
BORDINASSO (OAB 397495/SP)
Processo 0000947-25.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1000592-66.2019.8.26.0291) (processo principal 100059266.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.R.C. - Vistos. 1. Trata-se de
cumprimento de sentença de alimentos. Regularmente intimado, o executado não comprovou o pagamento do débito alimentar,
nem apresentou justificativa para tanto (fls. 40). A exequente manifestou-se às fls. 45, pleiteando a prisão do devedor. No
mesmo sentido é a manifestação do MP (pgs. 52). 2. DECIDO É caso de prisão civil, embora o cumprimento do mandado deva
permanecer suspenso, até o final da quarentena determinada em razão da pandemia de COVID-19. Com efeito, a prisão é
medida excepcional; mais ainda a prisão civil, ou seja, a que não decorre da prática de ato criminoso. Por outro lado, a situação
de afastamento social imposta pela necessidade de prevenção à rápida disseminação da COVID-19 trouxe situações inusitadas,
sendo que algumas delas ainda persistem, como os exemplos que seguem: a) ainda existe imensa dificuldade para que uma
pessoa procure emprego ou faça “bicos”, já que muitas atividades de comércio e prestação de serviços estão ainda restritas,
por determinação do Poder Público; b) em razão desta situação excepcional, o Poder Público tratou de tomar medidas em prol
de socorrer a população com ajuda financeira (bolsa família que passou a R$600,00 automaticamente, mais R$1.200,00, para
as mães chefes de família). c) as pessoas que podem ficar em casa devem nela permanecer, de modo que não há sentido na
prisão domiciliar. Em razão de todos esses fatores, têm decidido os Tribunais pelo não cumprimento do mandado de prisão, até
que a situação se normalize, ou até que se possa exigir do pai providências mais efetivas em termos de emprego e pagamento
da obrigação alimentícia. Enfim, não havendo causa para a cessação ou suspensão da obrigação, é caso de se impor a prisão
civil ao executado, cabendo expedição e cumprimento do mandado assim que houver ordem deste juízo. Assim, DETERMINO
A PRISÃO CIVIL de R.M. de C., qualificado nos autos. Aguarde-se, de início, por 60 DIAS, ou até que cessem as condições
excepcionais impostas pela pandemia de COVID-19. Cabível o encaminhamento a protesto do título da dívida alimentar em
questão. Para esta finalidade, caso haja interesse, apresentem os exequentes planilha atualizada do débito. Servirá cópia desta
decisão digitalmente assinada e acompanhada do cálculo atualizado do débito, como ofício a ser levado pela parte interessada
ao tabelião para protesto, caso haja interesse. Ciência ao Ministério Público. Intimem. - ADV: ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB
355568/SP)
Processo 0001025-24.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1000788-41.2016.8.26.0291) (processo principal 100078841.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - MMARRA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - Vistos,
1. Fls. 116: conforme entende o TJSP, a citação/intimação do executado não é requisito indispensável para fins de suspensão
do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Todavia, cabe à parte exequente comprovar a ausência de patrimônio
penhorável. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DEVEDOR NÃO LOCALIZADO AUSÊNCIA
DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO
- Reconhecido que, não sendo localizado o devedor, nem bens penhoráveis de sua propriedade, a execução suspende-se
Ausência de citação do executado que não é um requisito para a suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do
CPC/1973, atual atr. 921, inciso III, do NCPC Precedentes deste E. TJSP Determinada a suspenão da execução, pelo prazo de
01 ano, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC Decisão reformada - Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 202200873.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). 2. Assim, intime-se a exequente a fim de que demonstre
documentalmente a dificuldade atual de localização de patrimônio penhorável da executada. Prazo: 15 dias. - ADV: MATEUS
DOS SANTOS JERÔNIMO (OAB 404179/SP), DANILO EDUARDO QUERIDO (OAB 402651/SP)
Processo 0001181-07.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1004307-19.2019.8.26.0291) (processo principal 100430719.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Manoel Antônio Morandim - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Fls. 24/25: ante a ausência de outorga de poderes para realização de acordos em nome da parte (fl.
02), deixo de homologar, por ora, o acordo apresentado.2. Assim, caberá juntada de cópia da petição de fls. 24/25 devidamente
assinada pela parte exequente, ou a devida regularização de sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP), RICARDO LUIZ DUARTE
(OAB 313377/SP)
Processo 0001376-89.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1001641-11.2020.8.26.0291) (processo principal 100164111.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Fundação de Estudos e Pesquisas Em Agronomia,
Medicina Veterinária e Zootecnia - Funep - - Maria Cristina Thomaz - Vistos. 1. Diante da informação prestada pelo(a) exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º