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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 904

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

904

destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º ; O escopo da referida disposição legal é a proteção da dignidade da pessoa humana, de modo que haja
a manutenção do mínimo existencial, a assegurar que o devedor e seus dependentes não sejam reduzidos a um estado de
miserabilidade. Contudo, não se pode olvidar que o credor, ao buscar o Poder Judiciário, também tem o direito ao recebimento
de tutela jurisdicional que assegure a efetivação de seu direito material. Assim, contrapõem-se tanto o direito do devedor, com
a preservação de um mínimo existencial que lhe garanta viver com dignidade, quanto do credor, que necessita da satisfação da
obrigação a que tem direito para igualmente assegurar um padrão de vida justo, competindo ao Juiz, enquanto representante do
Estado, a responsabilidade social de preservar a dignidade humana de todas as partes do processo. E a esse respeito, dispõem
os artigos 4º a 8º do Código de Processo Civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo
efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência. Demais disso, a Constituição Federal assegura como direito fundamental a razoável duração do
processo, em seu artigo 5º, incisvo LXXVIII. Portanto, ao Estado-Juiz cabe adotar todos os procedimentos necessários para
buscar a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que o processo não se prolongue demasiadamente, respeitando-se os
direitos fundamentais tanto do devedor quanto do credor. No caso dos autos, a executada entabulou acordo com a exequente, na
data de 16/08/2019, comprometendo-se ao pagamento da quantia total de R$ 23.000,00, de forma parcelada, dos quais pagou
apenas R$ 500,00. Foram feitas várias tentativas para penhora de bens, todas infrutíferas, culminando no pedido de penhora
dos vencimentos da executada, pedido este que já fora indeferido, por antecipação, às páginas 50/54. Frise-se que a executada
não possui outros bens, conforme pesquisas realizadas, recebendo apenas seus vencimentos da Prefeitura Municipal de São
José dos Campos (p. 59/67). Deste modo, vislumbra-se a possibilidade de penhora de parte dos vencimentos da executada,
em um percentual que lhe tanto permita manter um padrão de vida digno quanto honrar com o pagamento do débito. Não há
que se falar, nesse caso, em impenhorabilidade dos vencimentos, posto que se esta recair apenas sobre percentual razoável
do montante não afetará a sobrevivência da executada e de seus dependentes. Por fim, anote-se que tal penhora decorreu
única e exclusivamente da inércia da executada, que furtou-se do cumprimento, frustrando a satisfação da obrigação. Por todo
o exposto: DEFIRO a penhora de parte dos vencimentos da executada, no percentual equivalente a 10% de seus vencimentos
líquidos, montante que se mostra adequado para garantir à executada e seus dependentes um padrão de vida digno. Face o
deferimento da penhora de percentual dos vencimentos, INDEFIRO os demais pedidos, posto que a penhora de percentual dos
vencimentos, por si só, é medida extrema que, se aliada a outras expropriações, pode representar efetivo perigo à subsistência
da executada. Indique a exequente conta bancária para recebimento dos depósitos. Após, oficie-se à Prefeitura Municipal de
São José dos Campos, instruindo-se com cópia desta decisão, para que efetue o desconto do montante equivalente a 10% dos
vencimentos líquidos da executada, depositando o valor na conta corrente indicada pela exequente. Competirá à exequente
o acompanhamento dos depósitos efetuados, devendo informar ao Juízo quando da satisfação integral do débito.”. - ADV:
THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 0009520-25.2016.8.26.0292 (processo principal 1003368-75.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Naoko Matsushima Teixeira - Manifeste-se a exequente, em cinco dias, quanto ao ofício-resposta de
fls. 133/196 e tornem conclusos. Int. - ADV: EVELYN REGINA DIONISIO (OAB 339656/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
(OAB 106301/SP)
Processo 1000009-44.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REZENDE E
REZENDE EDUCACIONAL LTDA -EPP - Prefeitura do Município de Jacareí e outro - Encaminho os autos para a expedição de
MANDADO de Citação e Intimação da audiência, designada para 20/08/2021 às 15:20h, para o(a) Requerido(a), tendo em vista
a devolução do AR Digital de CITAÇÃO recebido por terceiro (p. 173). - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/
SP), LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 1000146-26.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Eric da Cunha
Custódio - 1. pelo presente DESIGNO audiência de Conciliação para o DIA 16/08/2021 às 13:45h. 2. nos termos do Comunicado
CG 284/2020, a audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams, acessível através de computadores ou
celulares. 3. o link de acesso à sessão virtual será enviado oportunamente nos e-mails informados. Os procedimentos técnicos e
eventuais dúvidas serão esclarecidas através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821 4. a parte autora fica intimada de
que deverá estar presente ao ato, podendo sua ausência implicar extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 5. a parte ré fica citada
e intimada dos atos e termos da ação proposta, bem como intimada de que não comparecendo ou se recusando a comparecer
ao ato será declarada sua revelia. - ADV: LAURA GUERRA DE BRITO (OAB 397119/SP)
Processo 1000162-19.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Naoko Matsushima
Teixeira - Declaro a sentença de folhas 148/149 cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos
lançamentos no sistema, o Com. CG nº 1.789/2017. - ADV: BHARBARA ASSIS CALOCCI SANTOS (OAB 389098/SP), RAQUEL
JULIA MOGNON NOGUEIRA (OAB 376238/SP), EVELYN REGINA DIONISIO (OAB 339656/SP), NATHANA BRETHERICK DA
SILVA (OAB 393408/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 1000485-48.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Rivaldo
Rodrigues Silva - Vistos. 1- Os corréus Cláudio Roberto Galdino Lobo, Márcia Adriana Lopes, Elex Sandro Curpiniani e Vera
Lúcia da Silva Lobo foram citados (fls. 49/50, 55/59, 61/61, 111/113, 115, 127/131 e 132), mas deixaram de apresentar defesa
(fl. 137), tornando-se REVEIS (CPC, art. 344). No entanto, nos termos do art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia
ante a contestação tempestiva apresentada pelo réu Cláudio Galdino Lobo (AR recebido em 11/02/2021, fl. 60 contestação
apresentada em 24/02/2021). 2- Cumpra-se, no que restar, a decisão de fl. 49/50. Intime-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1000773-93.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Romero Celestino
Rosa - Jorge Manchur & Cia Ltda. - - Cristian José Santana Inbraim - Jorge Manchur & Cia Ltda. - - Cristian José Santana
Inbraim - Romero Celestino Rosa - Pelo presente, ficam as PARTES intimadas para manifestarem-se nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias: 1) a parte REQUERIDA: informar se tem proposta de acordo e seus termos, e em caso negativo, também deverá
manifestar-se acerca da RÉPLICA apresentada com a manifestação acerca do pedido contraposto; 2) as PARTES: informarem
se pretendem produzir outras provas, especificando-as; 3) as PARTES: indicarem endereço de E-MAIL válido para recebimento
de link de acesso para realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, a ser designada posteriormente. Nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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