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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 1624

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

1624

página 10, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuidase de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência,
promovida por Sales Viturino da Silva contra Banco Itaú Consignado S/A. Alega o autor, em resumo, que é titular do benefício nº
613544798-3, sendo que observou, nos pagamentos efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria
receber. Aduz que solicitou junto ao INSS o documento denominado Consulta de Empréstimo Consignado, onde constatou a
existência do Contrato junto ao réu sob nº 610171395, datado de 24/06/2020, no valor total de R$ 1.747,26, a ser pago em 84
parcelas de R$ 39,89, o qual não foi contratado. Alega, por fim, que o débito é proveniente de fraude, sendo que não autorizou
a consignação das parcelas em seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com o requerido. Pede,
a título de tutela de urgência, a cessação da cobrança dos valores do empréstimo consignado objeto da ação. É a síntese
necessária. Decido. Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que
podem existir em decorrência do ato do requerido, a tutela provisória é de ser deferida. Alega o autor que não contratou o
empréstimo junto ao requerido. O documento de página 13 menciona a realização do contrato nº 610171395 junto ao réu, no
valor de R$ 1.747,26. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia
exigir do requerente produção de prova. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado
o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com
fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco Itaú Consignado S/A que se abstenha de
efetuar descontos junto ao benefício previdenciário do autor, referente ao Contrato objeto da ação, até posterior decisão deste
Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo
537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentála ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Outrossim, deverá o autor providenciar o depósito
judicial vinculado ao Processo, de eventual valor creditado em sua conta referente ao empréstimo objeto da ação, no prazo
de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340,
do CPC. O requerido fica intimado a apresentar, no prazo da contestação, os documentos relacionados nas letras “c” e “d”, de
página 06, o que faço com fundamento nos artigo 396, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010126-98.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Marrocos Residenciais
Casablanca contra Danilo Nunes Pereira, que tem por lastro crédito decorrente de obrigações condominiais relativas ao período
de 10/10/2020 a 10/12/2020 e 10/02/2021 a 10/06/2021, bem como parcelas de acordo extrajudicial relativas ao período vencido
de 20/02/2021 a 20/04/2022. Contudo, observa-se, pelo documento de páginas 07/08, que o Termo de Acordo e Confissão
de Dívida não está devidamente assinado por duas testemunhas, bem como não consta cláusula específica de vencimento
antecipado das parcelas, em caso de inadimplemento. Portanto, o Termo de Confissão de Dívida não poderá ser utilizado
como título executivo extrajudicial, tendo em vista que não preenche os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do CPC.
Assim sendo, ao exequente para adequar o seu pedido aos fatos e aos elementos constantes dos autos para a via processual
adequada, excluindo-se, inclusive, os valores das parcelas vincendas, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
THAIS CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1010217-91.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Ao autor para emendar a inicial e atribuir à causa o valor do benefício econômico pretendido, conforme
itens “3” e “5” - letra “b”, de páginas 02/03 (integralidade da dívida), bem como providenciar a complementação das custas
iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1011311-50.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de
Créditos Financeiros X Sa - Heloísa Helena Boarin Boechat - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. - - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados I e outro - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Dê-se ciência às partes de que foi deferido parcialmente o efeito suspensivo somente para determinar o sobrestamento de
possíveis atos expropriatórios (alienação ou levantamento) quanto a bens/ativos eventualmente penhorados/bloqueados (págs.
549/550). Ao cartório para as anotações. Para apreciação ao pedido de justiça gratuita, a executada deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Após, será apreciada a exceção de pré-executividade. Int. - ADV: DAIANE XAVIER DE SOUZA
(OAB 328540/SP), FELIPE MARINO DAUDT (OAB 169860/RJ), JULIANA ALVES RAMOS (OAB 321945/SP), LUCIA HELENA
NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), JOÃO FELIPPE RIBEIRO (OAB 133263/RJ)
Processo 1011659-29.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Valquiria de Oliveira das Chagas
- - Claudio Aparecido Soares das Chagas - Jorge dos Santos - - Pedreira Siqueira Ltda. - - Alfa Seguradora S/A - Sobre petição e
documentos de páginas 558/578, manifestem-se os requerentes, nos termos do art. 437, §1º do CPC. - ADV: THIAGO AURICHIO
ESPOSITO (OAB 343085/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/
SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP), ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA (OAB 54752/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1012353-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gaya Comércio e Serviço de Pet Shop - Eireli - Carlos Roberto de Torres Junior - Me - Vistos. Ante o trânsito em julgado
certificado à página 206, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se que o
requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual, nos
termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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