TJSP 07/07/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
2005
órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida noinciso IV
do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para
a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa
com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Ora, trata-se de uma norma temporária, gestada em razão de calamidade
pública. Ela prevalece sobre os demais diplomas, durante sua vigência, em razão de sua especialidade (lex specialis derogat
legi generali). Nem se afirme que isso interfere na Federação e na organização administrativa dos entes federados. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101) dita regras sobre leis e diretrizes orçamentárias, sobre planejamentos plurianuais e cria
regras nunca havidas por inconstitucionais de respeito a percentuais gastos com servidor, obrigando o ente federado, inclusive,
a demitir acaso ultrapasse os percentuais daquela Lei. Fato é que nosso federalismo é assimétrico e de cooperação, permitindo
que a União, por leis nacionais, trate de repartição tributária, regras orçamentárias e demais questões “para alcançar o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar nacional” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 5ª ed, BH: DelRey, 2010, p. 465).
A LC 173, aliás, tal qual a LC 101, são tecnicamente leis federais transitivas ou simplesmente leis federativas. A esse respeito,
ensina Sérgio Resende de Barros: “As leis federais transitivas federativas, ou simplesmente ditas leis federativas, transitam
da União para a Federação. Realmente, entre as leis editadas pela União, algumas há que são transitivas porque se destinam
à organização político-administrativa do Estado brasileiro, penetrando na estrutura da República Federativa para nela dispor
instituições e institutos de governo e de administração, quer essenciais, quer acidentais à República e à Federação. A União
as edita em nome do Estado Federal. (...) Com elas, a União não dispõe interna corporis exclusivamente, mas também legisla
externa corporis inclusivamente, não só para si mesma, mas também para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
ingressando no recinto da Federação para aí ativar institutos e instituições de ordem pública de teor político-administrativo.” (Leis
federais transitivas e intransitivas, apud Constituição Federal: 20 anos, coord. MARTINS, Ives Gandra e REZEK, Francisco. SP:
RT, p. 518, gn) Assim, não há nada que torne a LC 173 ineficaz em relação aos servidores públicos, quer sejam eles federais,
estaduais, distritais ou municipais. Trata-se de lei federativa, excepcional, temporária, e que apenas consagra a cooperação
que deve existir entre os entes federados, não sendo possível aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios receberem
bilhões em recursos, e não realizarem alguma contrapartida, diante da crise econômica, fiscal e orçamentária existente. Notese, ainda, que sobredita lei não revogou direitos estaduais, distritais e municipais. Isso sim, estaria além de sua competência.
Ela apenas sobrestou seus efeitos, para melhor enfrentamento orçamentário da crise, diante da elaboração de um orçamento
dito “de guerra”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal a respeito da publicação, em 26 de maio de 2021, do acórdão de mérito
do Recurso Extraordinárion. 1.311.742/SP, processo-paradigma doTema n. 1137 Servidor Contagem Tempo Serviço Covid 19
LC 173/2020 reconheceu a existência de repercussão geral, julgou o mérito do recurso e fixou aseguinte tese: É constitucional
o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19).Inteiro teor do acórdão: REn. 1.311.742/SP. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da
parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Nesta fase não há condenação no ônus da sucumbência. P. I.
C. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2021 - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009041-26.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eulalia Anjos
Siqueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 23.619,74, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de EULALIA ANJOS SIQUEIRA, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante
retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 23.619,74. Modifico posicionamento individual, em nome da segurança
jurídica, à vista das inúmeras reformas nas Turmas do C. Colégio Recursal: a correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada
a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices. Ainda, deixo de reconhecer o caráter alimentar, já que a verba em baila tem,
como dito, caráter indenizatório e não remuneratório. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP)
Processo 1009193-74.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Renato
Passos Teixeira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório. Passo a decidir. Afasto a
preliminar arguida, porque a parte autora não pretende o controle de constitucionalidade da Lei. Ela deseja um direito (licençaprêmio) suspenso por comando legal cuja inconstitucionalidade entende deva ser declarada incidentalmente. Mas o propósito,
o pedido, o bem da vida buscado não é controlar a constitucionalidade das leis. A pretensão não procede. Nenhum direito a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º