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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 2004

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2004

que a União, por leis nacionais, trate de repartição tributária, regras orçamentárias e demais questões “para alcançar o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar nacional” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 5ª ed, BH: DelRey, 2010, p. 465).
A LC 173, aliás, tal qual a LC 101, são tecnicamente leis federais transitivas ou simplesmente leis federativas. A esse respeito,
ensina Sérgio Resende de Barros: “As leis federais transitivas federativas, ou simplesmente ditas leis federativas, transitam
da União para a Federação. Realmente, entre as leis editadas pela União, algumas há que são transitivas porque se destinam
à organização político-administrativa do Estado brasileiro, penetrando na estrutura da República Federativa para nela dispor
instituições e institutos de governo e de administração, quer essenciais, quer acidentais à República e à Federação. A União
as edita em nome do Estado Federal. (...) Com elas, a União não dispõe interna corporis exclusivamente, mas também legisla
externa corporis inclusivamente, não só para si mesma, mas também para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
ingressando no recinto da Federação para aí ativar institutos e instituições de ordem pública de teor político-administrativo.” (Leis
federais transitivas e intransitivas, apud Constituição Federal: 20 anos, coord. MARTINS, Ives Gandra e REZEK, Francisco. SP:
RT, p. 518, gn) Assim, não há nada que torne a LC 173 ineficaz em relação aos servidores públicos, quer sejam eles federais,
estaduais, distritais ou municipais. Trata-se de lei federativa, excepcional, temporária, e que apenas consagra a cooperação que
deve existir entre os entes federados, não sendo possível aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios receberem bilhões
em recursos, e não realizarem alguma contrapartida, diante da crise econômica, fiscal e orçamentária existente. Note-se, ainda,
que sobredita lei não revogou direitos estaduais, distritais e municipais. Isso sim, estaria além de sua competência. Ela apenas
sobrestou seus efeitos, para melhor enfrentamento orçamentário da crise, diante da elaboração de um orçamento dito “de
guerra”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal a respeito da publicação, em 26 de maio de 2021, do acórdão de mérito do Recurso
Extraordinárion. 1.311.742/SP, processo-paradigma doTema n. 1137 Servidor Contagem Tempo Serviço Covid 19 LC 173/2020
reconheceu a existência de repercussão geral, julgou o mérito do recurso e fixou aseguinte tese: É constitucional o artigo 8º da
Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19).Inteiro teor do acórdão: REn. 1.311.742/SP. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora,
extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Nesta fase não há condenação no ônus da sucumbência. Oportunamente,
ao arquivo. P. I. C. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2021 - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1008966-84.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Solange do Carmo
Pereira Young - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 1.941,00, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de SOLANGE DO CARMO PEREIRA YOUNG, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento
do montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 1.941,00. Modifico posicionamento individual, em nome
da segurança jurídica, à vista das inúmeras reformas nas Turmas do C. Colégio Recursal: a correção monetária e a taxa de
juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do
CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa
Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Ainda, deixo de reconhecer o caráter alimentar, já que a
verba em baila tem, como dito, caráter indenizatório e não remuneratório. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/SP)
Processo 1008973-76.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Souza Charrua - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório. Passo a decidir. Afasto a
preliminar arguida, porque a parte autora não pretende o controle de constitucionalidade da Lei. Ela deseja um direito (licençaprêmio) suspenso por comando legal cuja inconstitucionalidade entende deva ser declarada incidentalmente. Mas o propósito,
o pedido, o bem da vida buscado não é controlar a constitucionalidade das leis. A pretensão não procede. Nenhum direito a
servidor público pode ser concedido, senão por lei existente, vigente e eficaz. Ocorre que a Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, atenta às sérias restrições orçamentárias geradas pelo impacto da pandemia de covid-19 na economia, criou
uma série de restrições a todos os entes federados ao mesmo tempo que impôs repasses da União a Estados, DF e Municípios
bilhões de reais (art. 5º). Seriam os repasses inconstitucionais, violadores da autonomia dos entes federados? Ninguém dirá
que não. Então por qual razão a restrição orçamentária imposta seria inconstitucional? Não há sistema que funcione apenas
com os bônus, sem ônus algum. Evidente a necessidade de equilibrar, forçosa e forçadamente, as contas públicas, diante do
imponderável que recaiu sobre o mundo inteiro este ano. Dentro dessa sistemática foi que a LC 173, em seu art. 8º, dispôs: Art.
8º. Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou
de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III
- alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata oinciso IX do caput do art.
37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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