TJSP 07/07/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
2020
DE GODOY (OAB 154078/SP)
Processo 1000334-06.2020.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Shiguemitsu Ikeda - - Magaly Pontes de Mendonça Ikeda e outros - Sebastiao Jose Tavares - - Jalles Germano
Conceição Tavares - - Hugo Nunes Silva e outro - Defiro o ingresso de Hugo Nunes da Silva e de Thereza Cristina Borges
Said como terceiros interessados. No mais, cumpra a serventia o quanto determinado à f. 235. - ADV: LUCIANA PONTES
DE MENDONÇA IKEDA (OAB 170862/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), MIRIAM EIRAS DE LIMA
FERREIRA (OAB 84858/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP), MELINA BEATRIZ COLANGELO SALLES (OAB
415337/SP)
Processo 1001327-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Renova Car Desmanche de
Veiculos Ltda - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Certifique-se o trânsito em
julgado. Dê-se ciência às partes. Após, vez que iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1003562-57.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Laura Sumi de
Moraes - Ciência às partes, acerca dos esclarecimentos prestados pelo IMESC às fls. 262/265. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1003562-57.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Laura Sumi de
Moraes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. LAURA SUMI DE MORAES, representada por Katia Sumi de
Moraes ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento fraldas
geriatricas, 60 ao mês, enquanto houver prescrição médica, em razão de acamada em decorrência de sequelas de AVC, tendo
em vista o custo elevado dos medicamentos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fl. 01/09) veio
acompanhada de documentos (fl. 10/17). O Município ofertou contestação (fl. 20/28), arguindo matéria preliminar. No mérito,
sustentou violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. Alegou ainda, que o medicamento indicado
na inicial não faz parte da Lista Padronizada Municipal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl.
29/30). Réplica (fl. 36/40). A tutela antecipada foi deferida (f. 43). Manifestação do Ministério Público fl. 55/56. Determinada a
especificação de provas (f. 79), as partes postularam pela produção de prova pericial (fl. 80 e 87). O Ministério Público concordou
com a produção de prova pericial (f. 88/90). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada
pela IMESC (f. 91). Aditamento do pedido inicial com a inclusão absorvente adulto com gel (f. 103).. Acolho o pedido e deferimento
da tutela antecipada (fl. 104/105). Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2165292-76.8.26.0000, negando provimento ao recurso
(fl. 189/199). Laudo Pericial do IMESC (fl. 235/240), juntado Laudo Complementar (fl.262/265), com ciência e manifestação das
partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia médica junto ao
IMESC, chegou-se a conclusão de que a parte autora é portadora de sequela de aneurisma, sequela de micro AVC, Doença de
Parkinson e demência, apresentando funções corporais e mentais comprometidas, com incontinência à f. 263, concluiu não
haver indicação de uso de gel absorvente. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta
bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento
da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: “A rejeição do laudo há
de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes
das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do
apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não
de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD
DE MOURA BITTENCOURT: “Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões
do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. 3.Assim,
a fim de evitar celeumas e gravames à segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas no âmbito do E. TJ/SP.
Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o
acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse
direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma
relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula ‘a saúde é direito de todos’
(...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a saúde é dever do Estado’, compreendendo aqui a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração
indireta. (‘Comentário contextual à Constituição’, 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 767/768) Dessa forma, resulta inconteste
que o autor, como cidadão brasileiro, é detentor de um direito garantido pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo
Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível. Dito isso, resta consignar que o Estado (União, Estados, DF e
Municípios) detém responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos. É o que ensina, também, a
jurisprudência de nossa Corte Paulista, a saber: “A pretensão ao fornecimento de remédio, insumos ou aparelhos necessários
ao tratamento médico, pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde foi
proclamada pelo STJ como consequência indissociável do direito à vida.” (Des. Amorim Cantuária, 3ª Câm. Dir. Público, Apelação
0002029-58.2011.8.26.0383) Por sua vez, a Lei Federal 8.080/90 - que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios para o exercício de atribuições administrativas (artigo 15).
Não é lei transitiva nacional, mas sim transitiva federativa, razão pela qual seus comandos destinam-se apenas à organização
administrativa, isto é, à forma e ao modo como os medicamentos devem ser dispensados pelas instâncias da Federação. É lei
interna corporis da Federação. Não pode, por isso mesmo, ser oposta ao cidadão, pois é uma lei que visa apenas à
regulamentação das relações jurídicas entre os entes federados. Não se opõe, pois, ao comando do art. 196 da CF esse sim, de
caráter nacional, eficácia imediata e aplicabilidade incondicionada. Sobre o assunto, colaciono a seguinte lição: “(...) No mais, a
Lei 8.080, de 1990, ao instituir o Sistema Único de Saúde (SUS), não o fez para impor rigidez às atribuições de cada Ente
incumbido de promover e recuperar a saúde, mas sim para determinar a coparticipação e atuação articulada destes órgãos
públicos, no intuito de ampliar e melhorar o atendimento à saúde pública em todo o território nacional.” (Des. Régis de Castilho
Barbosa, 1ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento 0117418-42.2012.8.26.0000). Portanto, resta inconcusso que os entes
políticos respondem solidariamente por essa obrigação, sendo incabível o expediente de tentar repassar ao outro o dever de
garantir o acesso universal ao direito à saúde. Ademais, a circunstância de o medicamento não constar em protocolo de
padronização para determinada doença não constitui motivo idôneo que justifique a não dispensação. Nesse sentido, de se
notar que o art. 196 da CF não possui condicionantes ou limitações dessa ordem, já tendo se manifestado o Tribunal de Justiça
Bandeirante: “A padronização de medicamentos e procedimentos (‘protocolos’) é válida para o atendimento corriqueiro, não
podendo servir de escusa para a não entrega de medicamento específico necessário ao tratamento dos pacientes.” (Des. Xavier
de Aquino, 1ª Câm. Dir. Público, Apelação 0004497-61.2011.8.26.0070) E, ainda: “Muito embora a lista de dispensação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º