TJSP 07/07/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
2019
a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB
307202/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 0006909-47.2020.8.26.0361 (processo principal 1006544-15.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Militar - Vando Luis Barbosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 55: Considerando a
concordância expressa manifestada pela parte executada, homologo o valor da execução em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
atualizado até julho/2020. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado,
contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição
de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV:
WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0006958-88.2020.8.26.0361 (processo principal 1000009-36.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pensão - Claudia Fonseca - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 170/171: Conheço dos Embargos,
visto que tempestivos e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro a decisão proferida, cujo dispositivo passa a constar o
seguinte: (Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem
ainda dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade em 10% sobre o excesso de execução, corrigidos a
partir da presente data até o efetivo desembolso. Devendo ser observado o quanto disposto no artigo 98 do CPC e a concessão
concedida à f. 72 dos autos principais.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado. Intime-se. - ADV: JANE DE
MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 0007625-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Luciano Pereira da Silva - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Rafael Milani
Urbano - Vistos. 1 - F. 185: Considerando a concordância expressa manifestada pelo exequente, homologo o valor da execução
em R$ 52.297,27 (cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), atualizado até dezembro de
2020. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado
nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser
feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL MILANI
URBANO (OAB 276132/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), QUIRINO DE ALMEIDA
LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0007784-17.2020.8.26.0361 (processo principal 0018758-60.2013.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento Concessão - Célia Aparecida Barbosa - Retro: Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido, intime-se a solicitante, de pronto.
Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA (OAB
316548/SP)
Processo 0009198-84.2019.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elizangela
Lima de Pimentel - Para transmissão eletrônica de dados, transcrevo a decisão de fls. 38 a seguir: “Considerando a tutela
concedida na ação rescisória, suspendo este requisitório.Providencie a serventia, o cancelamento do oficio”. Após, providencie
a serventia a baixa do presente incidente e arquive-se, bem como o incidente/01. - ADV: FERNANDA FREITAS CASTRIZANA
(OAB 385719/SP)
Processo 0009883-33.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Augusto
Alves da Nobrega - Providencie o senhor escrivão a minuta de transferência e tornem. - ADV: BRUNA THAIS SANTANA CHAVES
(OAB 392461/SP)
Processo 0010311-39.2020.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mario
de Jesus - Vistos. Ante a afirmação de renúncia de parte do crédito, traga a parte cópia da procuração da qual conste poder
específico para tal fim ou o termo de renúncia assinado pelo credor. O mesmo vale para eventual cadastramento de RPV ao
credor Agnaldo. Após, tornem. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0010488-71.2018.8.26.0361 (processo principal 0007415-67.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Municipio de Mogi das Cruzes e outro - Nelson Dias Morais Junior - Vistos. Intime-se o executado para trazer aos
autos, os documentos que comprovam o pagamento do débito. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES
MEIRA (OAB 309977/SP), DANIELA FERREIRA DIAS DE MORAIS (OAB 245614/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB
181100/SP)
Processo 0010616-23.2020.8.26.0361 (processo principal 0013018-24.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - João Maria Domingues Rumor - - Marly dos Santos Rumor - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda do
Estado em face de João Pedro Peralta, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução e ilegitimidade ativa. Aduz a
FESP que o valor devido da execução é de R$ 16.468,96 e não de R$ 38.302,84 apresentado pela exequente. 2. A impugnação
deve prosperar em parte. Com efeito, razão assiste à executada em relação a ilegitimidade ativa referente a cobrança das
despesas processuais pois, litiga neste cumprimento de sentença em nome proprio. Sendo certo que as despesas processuais
foram suportadas pela parte João Maria Domingos Rumor e outra. Assim, para a cobrança das despesas processuais deverão
ser feitas em apartado. Quanto a valor da sucumbência razão não assiste a executada pois, a condenação em 1º grau foi de 10%
(dez por cento) do valor da causa e majorado em mais 10% (dez por cento) em 2º Grau. Assim, afasto a alegação da executada
que o valor da sucumbência é de 11% pois, o correto é de 20% como apresentado pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO
a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para os fim de reconhecer
o excesso de execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixar o valor da execução em R$ 36.455,30 (trinta e seis
mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), atualizados até novembro de 2020. Pelo princípio da causalidade,
condeno a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo por eqüidade em 10% sobre o excesso de execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo
desembolso. 3. Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de Precatório. Aguarde-se a providência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: RENATO PEDRO PERALTA (OAB 161186/SP), JOAO PEDRO PERALTA (OAB
42479/SP)
Processo 0013033-17.2018.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Rodolfo Andreazza
Bertagnoli - Cumpra-se fl. 23, parte final, baixando-se o(s) incidente(s) e encaminhando-se os autos de cumprimento de sentença
à conclusão. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1000334-06.2020.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Shiguemitsu Ikeda - - Magaly Pontes de Mendonça Ikeda e outros - Sebastiao Jose Tavares - - Jalles Germano
Conceição Tavares - - Hugo Nunes Silva e outro - Ciência acerca da certidão de objeto e pé juntada à fls. 293/294. - ADV:
MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA (OAB 84858/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP), LUCIANA PONTES DE
MENDONÇA IKEDA (OAB 170862/SP), MELINA BEATRIZ COLANGELO SALLES (OAB 415337/SP), CHRISTIANO MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º