TJSP 07/07/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
2025
É o relatório. Fundamento e decido. Decreto a revelia da parte ré. Deixo de aplicar seu efeitos por força do artigo 345, II do
CPC. Para solução da demanda, cumpre verificar a regularidade (ou não) da cobrança direcionada ao autor acerca de débitos
atinentes à taxa de limpeza pública e à taxa de conservação de vias e logradouros públicos, no carnê do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. O autor afirma em sua inicial ser irregular a cobrança das referidas taxas, tendo
carreado aos autos os documentos de folhas 25-29, que fortalecem as suas alegações. E, da análise dos elementos dos autos,
depreende-se que assiste razão à parte autora, na medida em que as taxas ora discutidas são, de fato, inconstitucionais. O
artigo 145 da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. No mesmo sentido é a previsão do artigo 77 do Código
Tributário Nacional. Ocorre que, no caso dos autos, o réu não logrou demonstrar os serviços específicos e divisíveis de limpeza
e de conservação de vias públias direcionados ao autor, efetivamente prestados ou postos a sua disposição, que pudessem
ensejar a cobrança das aludidas taxas. Anote-se que tais serviços têm como característica a universalidade, visto que é prestado
em prol de toda a sociedade e não somente de um indivíduo. Em casos similares, assim tem decidido o Tribunal de Justiça de
São Paulo: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Taxa de limpeza pública e combate a
sinistro. Ausência de divisibilidade e especificidade do serviço público prestado. Incompetência do Município para instituir taxa
de incêndio. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 19, pois a exação decorre também da prestação de serviço de limpeza
pública. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0019188-55.2008.8.26.0565; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2014; Data de Registro:
10/03/2016) APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - TAXAS MUNICIPAIS: A) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE - CUMULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR COM DEMAIS SERVIÇOS
DE LIMPEZA PÚBLICA EM GERAL - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE; B) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE; E C) TAXA
DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPETÊNCIA ESTADUAL, CONFORME ENTENDIMENTO
DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 000259847.2015.8.26.0180; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal
-2ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016) Indevido, portanto, o lançamento efetuado pelo réu
atinente às taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, razão pela qual merecem acolhida
os pedidos formulados pelo autor. Vale lembrar que tais serviços podem ser custeados pela arrecadação de impostos pelo
réu, considerando que estes têm por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao
contribuinte, nos termos do artigo 16, do Código Tributário Nacional. Desta feita, de rigor a procedência dos pedidos de anulação
dos lançamentos das taxas de limpeza pública e das taxas de conservação de vias e logradouros públicos dos 5 (cinco) anos
que antecederam a propositura da demanda, devendo o réu ser condenado na abstenção de efetuar qualquer lançamento
acerca destas. Em que pese o réu alegue que o autor não pagou as taxas lançadas nos últimos 5 (cinco) anos, não comprova tal
fato, uma vez que o autor afirma ter pago algumas parcelas do ano de 2014, o que se denota do documento de folha 57, em que
o importe devido alusivo a tal exercício é relativamente menor que nos outros anos. Desta feita, o que foi pago indevidamente
deverá ser considerado para a compensação de valores. Deste modo, vislumbro cabível o recálculo dos carnês do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU dos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda sem as
mencionadas taxas, com a compensação dos valores pagos indevidamente com as parcelas ainda não adimplidas pelo autor.
Portanto, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados
por DAYSE SOTERO DOS SANTOS SILVA contra o Município de Biritiba Mirim, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para anular os lançamentos das taxas de limpeza pública e das taxas de conservação de vias e logradouros
públicos dos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda; para condenar o réu na abstenção de efetuar qualquer
lançamento acerca destas; bem como para condenar o réu ao recálculo dos carnês do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana ITPU dos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda sem as mencionadas taxas, com a
compensação dos valores pagos indevidamente com as parcelas ainda não adimplidas pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ratifico a tutela de urgência concedida à folha 33-34. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 06 de julho de 2021 - ADV: REINALDO PEREIRA (OAB
103266/SP), RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
Processo 1017549-92.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Guilherme de
Souza Soares - - Tatiane Aparecida de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Trata-se de demanda
em que a parte autora almeja o pagamento de indenização por danos morais no importe de cem salário mínimos e a instituição
de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, em razão de incapacidade física permanente em virtude da lesão sofrida
em seu olho esquerdo nas dependências do estabelecimento de ensino, razão pela qual busca a reparação de todos os danos
que lhe foram causados. 2 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, declaro, pois, o feito
saneado. 3 - Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, essencial para
aferição técnica: i) houve danos permanentes no olho esquerdo; ii) qual a extensão do dano;iii) se o dano pode ser reparado
por meio de tratamento médico; a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. 4 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório
no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As
partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato
do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente
oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5 Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV:
MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1017556-21.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Alexandre Wesley Correa Silva Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016
página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, oportunamente,
arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1018649-87.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Associação das Instituições
do Terceiro Setor do Alto Tiete Assintes - Município de Mogi das Cruzes e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte
interessada o que de direito. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º