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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 2324

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2324

9099/95). Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002246-17.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 45/46, para
que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515,
inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término
do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 30/11/2021 Proceda-se a serventia à liberação do LICENCIAMENTO do
veiculo bloqueado nos autos à fl. 30. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente
ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado
9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC,
SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002419-41.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adívio Donisete Mussato Gilberto dos Santos - - Maria Shirley Pereira dos Santos - Vistos. Razão assiste ao exequente em sua manifestação à p. 92/93,
vez que já houve a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, deverão os executados repetirem suas
petições de parcelamento nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0000922-72.2021.8.26.0368), a fim de evitar tumulto
processual e lá, será dada a oportunidade para manifestação do exequente. Proceda a zelosa Serventia do Juízo às anotações
pertinentes no cumprimento de sentença que tramita em apenso quanto à penhora no rosto dos autos (cf. p. 82), caso já não o
tenha feito. Int. - ADV: JOSÉ VANDER CÉZAR (OAB 204700/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3059/2021
Processo 0000170-37.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ROSINEIDE GOMES
DA SILVA - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Considerando a petição de fl. 130 e tendo em vista
o decurso in albis do prazo concedido à parte autora (fl. 135), homologo a renúncia da parte autora à pretensão formulada
nesta ação e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo ajuizado por ROSINEIDE GOMES DA SILVA em face de
Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“c”, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não há
interesse recursal na espécie, conforme disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Destarte, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado da sentença e, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: CHISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0000584-98.2021.8.26.0368 (processo principal 1000858-79.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Aparecida de Lourdes Oliveira Maruccio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fl. 17: diante da
notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por
Aparecida de Lourdes Oliveira Maruccio contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao
crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às
próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000680-50.2020.8.26.0368 (processo principal 1003260-70.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Carlos Sadao Enoki - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95,
segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de
penhora. Com efeito, foram esgotadas as tentativas de localização dos executados, todas infrutíferas. Instada a se manifestar,
limitou-se a parte exequente a pleitear a expedição de certidão de protesto (p. 51), a indicar que desconhece o paradeiro dos
devedores e dos bens a ele eventualmente pertencentes, impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título judicial.
Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Carlos Sadao Enoki em face de Fábio (T.j. Batentes),
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de protesto, conforme requerido, disponibilizando-a no
sistema, para impressão pelo interessado. Para tanto, reputo eficaz a intimação encaminhada para o endereço do executado
(p. 16), nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Assim, deverá a zelosa Serventia do juízo certificar o decurso do prazo
para pagamento voluntário do débito, considerando a data da certidão de p. 16. Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo
no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA
NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0000894-07.2021.8.26.0368 (processo principal 1000010-58.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sabrina Luzia Caetano Me - Vistos. Fl. 06: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Sabrina Luzia Caetano Me contra Elaine C. dos Santos Luciano,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO
do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes
autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema
SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por
exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há
interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da
presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000922-72.2021.8.26.0368 (processo principal 1002419-41.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Adívio Donisete Mussato - Gilberto dos Santos - - Maria Shirley Pereira dos Santos - Manifeste-se a parte autora, no
prazo legal, sobre a impugnação apresentada. - ADV: JOSÉ VANDER CÉZAR (OAB 204700/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 1000199-36.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Keli Monisandra
Fernandes de Mendonça - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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