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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 2325

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2325

a quantia de R$ 263,61 (DUZENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), corrigida monetariamente
pelos índices da tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (janeiro/2021),
nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do
vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). P.I. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000290-29.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Keli Monisandra
Fernandes de Mendonça - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 301,29 (TREZENTOS E UM REAIS E
VINTE E NOVE CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a data da ultima atualização (janeiro/2021), nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação
em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista à procedência da ação, COM
O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em
andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG
n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições ser endereçada ao mencionado
incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017). P.I. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000813-41.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo
Lidinei Pinto Ferreira - Banco J. Safra S/A - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a restituir, na forma simples, o valor de R$
1.228,43 (mil e duzentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), devendo o importe ser atualizado monetariamente pela
Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do pagamento indevido. Sem custas e sem
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. e oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: KATHERINE
TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO
(OAB 404624/SP)
Processo 1000881-88.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleunice de Lourdes
Barcelos - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência da dívida decorrente do contrato de
seguro descrito nos autos e na decisão de fls. 30/31, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional;
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. e oportunamente
ARQUIVEM-SE. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/
SP)
Processo 1000953-12.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ademar Catarino Mattara
- Jarbas Sebastiao Silveira Lopes - Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.857,97 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa
e sete centavos), atualizada de forma simples, corrigidas desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% a partir da
citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. e
oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: SAMUEL MATHEUS APARECIDO FENERICH (OAB 444273/SP), MÁRCIO OLIVATI DO
AMARAL (OAB 352480/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1001080-13.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Fábio
Alessandro Fumis - Maria Cristina Teixeira - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas
partes às fls. 22/24, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo
movido por Fábio Alessandro Fumis em face de Maria Cristina Teixeira , com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Consigno à parte autora que, em caso de descumprimento da avença, diante
do encerramento da fase de conhecimento em virtude do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo quanto ao cumprimento de sentença. Não há interesse recursal na espécie, a teor
do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença e,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP)
Processo 1001420-88.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Camila Tereza Casoni Vekonja
- Vistos. Considerando que a parte executada, instada a se manifestar a respeito do bloqueio de valor realizado nestes autos,
manteve-se silente, conforme certidão de fl. 69, tampouco apresentou impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil e ainda que o valor bloqueado satisfaz a obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO
ajuizado por Camila Tereza Casoni Vekonja contra Fabiana Gonçalves Zapata, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença: Proceda-se à transferência, através do SisbaJud, para
conta judicial à ordem e disposição deste Juizado, do valor de R$ 9.655,86, tornado indisponível consoante documentos de
fls. 58/59. Com a efetiva transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor total em favor da parte
exequente, conforme formulário de fl. 71. PROCEDA-SE, ainda, ao DESBLOQUEIO INTEGRAL através do sistema Renajud do
veículo penhorado às fls. 64/65, em razão do bloqueio efetuado à p. 42/43. Sem prejuízo, oficie-se a Serasa para que PROCEDA
À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito
discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem,
através do sistema SERASAJUD. Serve a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Consigno que a
retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa
de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Ao final, anote-se a extinção deste
processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: WILSON
DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1001657-88.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Meta Serviços e Automação
Monte Alto Ltda - Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, por consequência. julgo EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Não há motivo para condenação da autora ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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