TJSP 08/07/2021 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
1811
DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se
manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos
artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em
momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é
porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado
em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius
Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão
manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1002583-96.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Toledo Itaú Unibanco S.A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.136/139, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do
NCPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC),
certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. P.I.C.
Mairiporã, 28 de junho de 2021. - ADV: TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002710-34.2020.8.26.0338 - Separação Litigiosa - Dissolução - D.S.R. - Fica a Dra. Mardiliane Moura Silva,
Número da OAB: 177810/SP intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. Não havendo mais
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB
177810/SP)
Processo 1002792-65.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Associação Civil Jardins Cinco
Lagos de Santa Maria - Lidio Rodrigues Flores - Vistos. Por ora, determino aos patronos que informem, em 15 (quinze) dias,
seus endereços eletrônicos, a fim de que possam ser enviados links para participação na sessão de conciliação. Após, ao
CEJUSC, para que seja designada data para tanto. Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório, quanto à data
designada. Anoto que, embora virtual, a não participação no ato dará ensejo à penalização por ato atentatório à dignidade da
justiça. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo réu, determino-lhe que, em 15 (quinze) dias,
apresente as últimas duas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e
extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Oportunamente, após a realização da sessão ou caso
não haja manifestação por alguma das partes, tornem. Int. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP), MARILSON
BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)
Processo 1002827-25.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.S.B. - - N.S.B. - E.C.B. E.C.B. - C.H.S.B. e outro - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em
audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos
e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES
PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo
oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a
operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes
para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram
inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento
algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua
realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag.
416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP), LETÍCIA CIPOLLARI DE LIMA (OAB
407620/SP)
Processo 1003001-68.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.S. - D.B.S. - 1) Ficam os
patronos: Dr. Danilo Pereira Aguiar, Número da OAB: 337240/SP e Dr. Joao Luiz Alves Pinto, Número da OAB: 354109/SP
intimados a imprimirem, através da internet, as certidões de honorários expedidas. 2) A sentença transitou em julgado. Fica o
credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que
publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta
a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso,
“156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c.
os comunicados acima citados. - ADV: DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP), JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/
SP)
Processo 1003159-26.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.S. - 1) Fica a Dra. Maria
Aparecida Grespan, Número da OAB: 118366/SP intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. 2)
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º