TJSP 08/07/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2004
Processo 0010539-87.2019.8.26.0348 (processo principal 1005819-36.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 51: Defiro. Providenciado
pelo exequente o preenchimento dos formulários (MLE’s), expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente e
de seu patrono, referente ao depósito de fls. 54. Certifique-se no precatório eletrônico nº 1005819-36.2014.8.26.0348/00001
o pagamento realizado e respectivo levantamento pelos credores, dando baixa definitiva naquele incidente. 2) Manifeste-se o
exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo referido e nada
sendo reclamado, fica o exequente intimado de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se a quitação. Intime-se. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO
SILVA (OAB 65284/SP), VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/
SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 0012964-34.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012964) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária Marlene Francisca Martin Balista - Ante a certidão retro, e ainda, quanto às pesquisas de endereços realizadas às fls. 151/168,
manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento. - ADV: ALCIBIADES BAESA JUNIOR (OAB 147216/SP)
Processo 0013454-46.2018.8.26.0348 (processo principal 0019736-47.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Alaide Ferreira da Cruz - Resposta de ofício juntada a fls. 208/216:
Manifestem-se as partes, nos termos da r. Decisão de fls. 202. . - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP),
ANA LUIZA RUI (OAB 36986/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 0017834-64.2008.8.26.0348 (348.01.2008.017834) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fortin Assessoria
Em Terceirizaçao de Serviços Sc Ltda - Condominio Residencial Rio Amazonas - Fls. 208/209 (parte física) e fls. 01 (parte
digital): Manifeste-se a exequente acerca do pedido de levantamento das penhoras efetuadas, com exceção daquela efetuada
nos autos nº 4001617-96.2013.8.26.0348. - ADV: ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB 224468/SP), LUIZ RIBEIRO
OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 0017908-69.2018.8.26.0348 (processo principal 0013982-03.2006.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Luiz Lopes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ATO ORDINATÓRIO: Ante o
comprovante de depósito judicial juntado a fls. 300/301, manifeste(m)-se o(s) credor(es), observando-se que, para a expedição
do Mandado de Levantamento Judicial, a parte deverá preencher o formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.Br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, informando o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito . - ADV:
ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP), OLDEGAR LOPES ALVIM (OAB 33985/SP), FELIPE FERNANDES
MONTEIRO (OAB 301284/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/
SP)
Processo 0019992-92.2008.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Agnaldo
Moreira de Araujo - Andressa Santos Moreira de Araujo - - Henrique Santos Moreira de Araujo - Vistos. 1. Fls. 114/119: Indefiro
o requerimento formulado, diante das penhoras realizadas a partir do processo nº 1003156-75.2018.8.26.0348, da D. 2ª Vara
da Família e Sucessões de Mauá. A matéria se tornou controversa e aquele Juízo competente para verificação dos valores e
levantamentos, de qualquer forma, poderá o advogado valer-se do disposto pelo art. 85 § 18, do Código de Processo Civil.
2. Fls. 120/122: Indefiro, neste processo, o pedido de levantamento formulado por terceiros; o D. Juízo da 2ª Vara da Família
e Sucessões de Mauá tornou-se competente para apreciação da pretensão. 3. Fls. 123/125: Cumpra-se a decisão proferida
pelo D. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Mauá, procedendo a transferência da quantia penhorada - R$ 24.282,14,
para aquele Juízo. Providencie-se através do Portal de Custas. 4. Fls. 126/130: Cumpra-se e anote-se a penhora no rosto dos
autos do valor de R$ 28.751,61, relativamente ao processo nº 1003156-75.2018.8.26.0348, do D. Juízo da 2ª Vara da Família e
Sucessões de Mauá. A quantia penhora deverá permanecer a disposição daquele Juízo e bloqueada para levantamento neste
processo (R$ 28.751,61). 5. Fls. 132/134: Nada a prover. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP),
VINICIUS DUARTE SIQUEIRA (OAB 427318/SP)
Processo 0020940-68.2007.8.26.0348 (348.01.2007.020940) - Usucapião - Vera Lucia Gomes Caetano da Silva - Ante a
certidão retro, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/
SP), BRIZA SADECK ROSSI (OAB 252754/SP), RODRIGO DE LIMA (OAB 196547/SP)
Processo 1000725-63.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Vistos,
Inicialmente, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ, ausentes os requisitos legais. Recebo a petição
de fls. 46/54, como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se a ré. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com
a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1001891-33.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Almirante - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls.
39/42. 2. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pelo exequente
- até 08/08/2021 - para que os executados cumpram a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o prazo referido, manifestese o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de que, no silêncio, independentemente de nova
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