TJSP 08/07/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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procedimento previsto nos arts. 659/663 do CPC, de arrolamento sumário, mais simples e rápido. Providencie a serventia as
devidas anotações junto ao SAJ. Nomeio como arrolante a requerente, independentemente da expedição de termo. Providencie
a arrolante a emenda do pedido inicial, a fim de requerer a adjudicação do veículo para si e a juntada dos seguintes documentos:
certidão de óbito do genitor de Carlos; certidão de nascimento atualizada de Carlos; certidão negativa de testamento, que poderá
ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline; certidão negativa federal; regularização da juntada de
fls. 20 (tabela FIPE). No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITCMD, sob pena de o processo permanecer
suspenso em virtude da decisão proferida pelo STJ referente ao Tema n.º 1074 (REsp nº 1896526 /DF), em que se discute
a necessidade de comprovação, em arrolamento sumário, do pagamento do ITCMD, como condição para homologação da
partilha. Na inércia, intime-se a arrolante pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de destituição do encargo. Intimese. Indaiatuba, 02 de julho de 2021. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1006249-50.2021.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.L. - Vistos I- Providencie a parte autora a
juntada aos autos de certidão de casamento atualizada, no prazo de 05 dias. II- Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado
pelos requerentes: o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade
de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de
absoluta miserabilidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de
demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência,
embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a
disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina
que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade,
é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob
tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas,
sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Int. Indaiatuba, 02 de julho de 2021. - ADV: MARIA
FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1006250-35.2021.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.C.A. - Vistos Não obstante o único
bem deixado estar localizado nesta comarca, tendo em vista a informação de que a de cujus faleceu na cidade de Mogi Guaçu,
conforme fls. 1 e 5 (certidão de óbito), comprove o autor o último endereço da falecida, haja vista que, nos termos do artigo
48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário. Intime-se.
Indaiatuba, 02 de julho de 2021. - ADV: MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO (OAB 224970/SP)
Processo 1006252-05.2021.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000685-22.2016.8.26.0101 - 2ª Vara Cível) M.V.M. - - T.V.M. - Vistos Cumpra-se, servindo esta de mandado. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo
Civil para cumprimento da diligência. Oportunamente, devolva-se, com as homenagens deste Juízo. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS ESTEVES (OAB 267347/SP), RAYANE MACIEL
OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB 408111/SP)
Processo 1006256-42.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.O.P.N. - Vistos
Emende a autora a peça inicial, a fim de informar o seu estado civil e juntar aos autos certidão de nascimento atualizada,
no caso de ser solteira, ou certidão de casamento atualizada, na hipótese de ser viúva ou divorciada. Após, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar oprocedimentoprocessual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação(art.139, VI, do CPCe Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Apresente citaçãodeveráacompanharsenha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se
for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 02 de julho de 2021. - ADV: ABNER DOS SANTOS
CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1006892-13.2018.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - M.B.F. - Vista à parte inventariante acerca da
manifestação da FESP de fls. 212. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI
(OAB 126957/SP), NATALICIO APARECIDO FRAGOSO (OAB 124747/SP)
Processo 1007574-07.2014.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.R. - M.R. - Vistos Considerando que estamos a
tratar de ação de interdição em que já houve o exaurimento da prestação jurisdicional e que a sentença que julgou procedente
a ação já transitou em julgado (fls. 196), entendo que é o caso de arquivamento dos autos. A prestação de contas devida
em razão da percepção de benefício previdenciário do interditado deverá ser realizada em autos apartados, distribuídos por
dependência a este feito, nos termos dispostos no artigo 553 do Código de Processo Civil, sob pena de se continuar com o
presente procedimento até a morte do curatelado. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, arquivem-se, com as anotações e
cautelas de praxe. Int. de Indaiatuba, 02 de julho de 2021 - ADV: MARCUS VINICIUS GOMES CARNEIRO POSSATO (OAB
213257/SP), EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 301276/SP)
Processo 1008644-20.2018.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Reberson Sousa Cunha - Alvará em elaboração
aguardando assinatura do juiz. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), CELIA REGINA DANTONIO (OAB
122134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º