TJSP 08/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2012
seja, R$ 66.748,28, em novembro/2017, conforme conta às fls. 182/184. Dessa forma, fixo como valor devido a diferença do
valor apontado neste cálculo e aquele já requisitado, ou seja, R$ 5.245,49 em novembro de 2017. Decorrido o prazo de recurso,
o que a serventia certificará, intime-se a patrona do autor para, nos termos do Comunicado CG nº 394/2015, providenciar
o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de ofício requisitório/RPV (o que for o caso),
anexando as peças necessárias, tais como procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem
como dos embargos à execução (se houver), cálculos, decisão de homologação de cálculos, e registrando os valores devidos.
Observe-se que, de acordo com a Portaria 9622/2018, em caso de mais de um credor, será necessário o registro de um
precatório para cada um. Exceção a esta regra são os honorários advocatícios. Intime-se. Maua, 06 de julho de 2021. - ADV:
PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0002390-68.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - (Representante
Legal) Rosenildo Demétrio da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO
(OAB 184670/SP)
Processo 0002390-68.2020.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Genilda Araújo
Bonfim da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB
184670/SP)
Processo 0002390-68.2020.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Josué Araújo
Bonfim da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB
184670/SP)
Processo 0003860-96.2004.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Petrick Rodrigo
Rodrigues Teixeira (rep P Sonia Cruz Rodrigues) - Municipio de Maua - Ficam as partes intimadas que nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1238/2021, o presente feito foi convertido para tramitar de forma híbrida a partir de 21/06/2021. Assim, TODOS
OS PETICIONAMENTOS DEVERÃO SER FEITOS DIGITALMENTE, sob pena de rejeição de eventuais petições protocoladas
fisicamente. A parte dos autos físicos dos processos híbridos permanecerão na unidade judicial. - ADV: LUIZ CARLOS SPINDOLA
(OAB 65171/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 0004288-93.1995.8.26.0348 (348.01.1995.004288) - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Fl Exata
Engenharia Comercial e Construtora Ltda - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo legal. Na inércia,
tornem os autos ao arquivo. Nada Mais. - ADV: FLAVIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 62946/SP)
Processo 0004862-38.2003.8.26.0348 (348.01.2003.004862) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Aster Petroleo Ltda - Auto Posto Brasilcar Ltda e outro - Auto Posto River Side Ltda - - Jailson Pereira da Silva - - 2ª Vara Civel
de São Caetano do Sul Sp - Certidão de objeto e pé, nos termos da sentença de fls. 1015/1017 disponível para impressão
e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), KÁTIA MOURA
AUGUSTO (OAB 198221/SP), JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP),
KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP)
Processo 0012528-17.2008.8.26.0348 (348.01.2008.012528) - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Fagna Izabel Costa Lima de Souza - - Giovanna Lima de Souza - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ficam as partes intimadas que nos termos do Comunicado Conjunto nº 1238/2021, o
presente feito foi convertido para tramitar de forma híbrida a partir de 21/06/2021. Assim, TODOS OS PETICIONAMENTOS
DEVERÃO SER FEITOS DIGITALMENTE, sob pena de rejeição de eventuais petições protocoladas fisicamente. A parte dos
autos físicos dos processos híbridos permanecerão na unidade judicial. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/
SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), RENATA ALVES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 196100/SP)
Processo 1001967-57.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson da Cruz
Jeronymo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1005899-53.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - José Lucas Nunes
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fernanda Awada Campanella - Fl34: Guia de perícia médica disponível
para impressão e encaminhamento. - ADV: FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP)
Processo 1006519-65.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Antonio da
Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Luciano Antonio da Silva contra Banco BMG S/A, em que
sustenta ter verificado descontos em seu beneficio de aposentadoria pago pelo INSS de parcelas de contrato de cartão de crédito
consignado, no valor total de R$ 3.153,00, incluso em 05/06/2020, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 111,30 cada e
são descontadas como Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma não ter contratado, assinado ou recebido qualquer
valor oriundo do negócio e que a tentativa de resolver administrativamente a questão foi infrutífera. Pugna pela inversão do
ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, devolução em dobro do valor pago e indenização
pelo dano moral equivalente a 10 salários mínimos federais. Requer a tutela provisória para o fim de cessar os descontos em
seu beneficio previdenciário. 1. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação
e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Ao
menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a
justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, diante do tempo decorrido,
já superior a um ano desde o inicio dos descontos alegadamente indevidos, bem assim do reduzido valor descontado, não se
vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório. Observo que não
se cogitou de óbice concreto e atual que pudesse decorrer da manutenção do desconto das parcelas, frise-se, ao menos até
a contestação. Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de
assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo
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