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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 2011

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

2011

CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar de
fls. 37 e determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante a licença-gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
observados os dias de licença já gozados e com a manutenção de vencimentos integrais. Custas na forma da lei. Nos termos
das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não cabem honorários advocatícios na
ação de Mandado de Segurança. Após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Expeça-se ofício, com inteiro teor da sentença, à autoridade coatora. P.I.C. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB
273101/SP), REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1008567-41.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Francymery silva sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa atualizado monetariamente, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Atentem as partes e desde já se considerem
advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela
gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). P.I.C. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB
172253/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), JOSÉ ARIMATEIA
MARCIANO (OAB 192118/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1008821-72.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sidinea Aparecida Calixta
Marreiro - - S.M.G.B. - - S.A.M.F. - P.M.M. - Vistos. Manifestem-se as partes informando se houve o retorno das atividades
presenciais na Unidade Escolar. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA
(OAB 182332/SP)
Processo 1009505-26.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - I.A.S.P. - Vistos. 1. Fls. 56:
Cumpra-se a r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3003738-13.2021.8.26.0000 , suspendendo os efeitos da decisão
agravada, de fls. 29/32. 2. De outro giro, alterado o valor da causa para R$ 5.000,00 (fls. 29/32), verifica-se a competência do
Juízado Especial da Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e está limitada às
causas de até sessenta salários mínimos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Por outro lado, nos
locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta
é da Vara do Juizado Especial Cível (art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE
em 17.06.2017 e art. 600, II das Normas da E.Corregedoria, com redação alterada pelo Provimento nº 13/18, publicado no DJE
em 31.08.2018). Desse modo, nos termos do art. 600, inciso II das Normas de Serviço da E.Corregedoria Geral de Justiça, cuja
redação foi alterada pelo Provimento CG nº 13/2018, remetam-se os autos à Seção de Distribuição Judicial, para distribuição
do presente feito ao Juizado Especial local, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI
(OAB 173760/SP)
Processo 1009666-70.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Polirubber Industria e
Comercio de Borracha Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência de fls. 182/184 e afastar a cobrança de juros de mora, no que
exceder o índice federal estabelecido para os débitos da União (SELIC), com relação ao débito fiscal objeto da lide (CDA nº
1.181.647.2014 e PEP nº 20208398-9), devendo a ré proceder à retificação dos cálculos nos termos desta sentença, sendo que
eventual indébito deverá ser compensado com a dívida em aberto. Como a autora alegou que seu débito já teria sido quitado
com o pagamento das parcelas de 01 a 50 do PEP, por ora, não há falar em mora, pois, o seu débito tributário ainda não foi
recalculado nos termos desta sentença. Assim, a ré deverá reativar o PEP nº 20208398-9, devendo o pagamento de suas
parcelas permanecer suspenso até o recálculo da dívida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem
advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CARLA BALESTERO (OAB
259378/SP), ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ARAGÃO FILHO (OAB 430437/SP)
Processo 1011686-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elisabete Vieira dos Santos
- Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, aguardando-se por quinze dias eventual ajuizamento
de incidente de cumprimento de sentença; após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANILO
AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), ALICE DE PAULA MORAES
SILVA (OAB 427670/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MORON DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2021
Processo 0000918-03.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 4004025-60.2013.8.26.0348) (processo principal 400402560.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josilene de Souza Benevidio - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de acidente do trabalho que se encontra na fase de execução. Determinada
a elaboração de cálculos (fls. 103/106), a decisão proferida a fls. 147/149 acolheu a impugnação ao cálculo da contadoria.
Novos cálculos foram elaborados, apontando como valor devido para novembro de 2017 a importância de R$ 66.748,28. A
parte autora expressamente concordou com o cálculo (fl.191/192), assim como a autarquia executada (fls. 190). Ressaltese que a decisão de fls. 125/126 deferiu a expedição do ofício requisitório do valor incontroverso indicado como correto pela
autarquia, na importância de R$ 56.438,05 em 11/2017. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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