TJSP 08/07/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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como dos demais documentos pertinentes à perícia. Conhecida a data, intimem-se. Com o laudo, digam as partes no prazo de
15 dias, ao Ministério Público e tornem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ZILDA CANAFOLHA (OAB 161043/SP)
Processo 1002466-92.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.C.S. - Manifeste-se o interessado sobre
a certidão negativa do oficial de justiça as folhas supra. - ADV: MESSIAS MAURO DE SOUZA (OAB 422190/SP)
Processo 1002521-43.2021.8.26.0428 - Separação Litigiosa - Dissolução - R.A.M.T. - Vistos. Proceda a z. Serventia a
evolução de classe processual para: (12541 Divórcio Litigioso). Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Tarjeie-se. No mais,
recebo a inicial. Defiro as pesquisas solicitadas, por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo para localização do requerido.
Encontrados endereços, cite-se com as advertências previstas para o rito comum, ou seja, para contestar em 15 dias úteis, com
o silêncio sendo considerado anuência com os pedidos iniciais da parte autora. Caso negativas todas as diligências realizadas,
fica deferida desde já a citação por Edital, com prazo de Edital de 20 dias, somando-se ao prazo para o ato defensivo. Assim,
dispensa-se, por ora, o encaminhamento do feito ao CEJUSC. Dispensa-se a intervenção ministerial, ante a presença de partes
maiores e capazes. Intime-se. - ADV: CLÉCIO LIMA MANDU (OAB 248951/SP)
Processo 1002616-73.2021.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S. - Vistos. Determino à parte
autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do requerido no polo
passivo; 2) Trazer aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: KRISLAINE COSTA DE SOUZA (OAB
449320/SP)
Processo 1002621-95.2021.8.26.0428 - Curatela - Nomeação - J.R.L. - Vistos. Com relação ao pedido de justiça gratuita,
o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, convém facultar aos interessados
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de
15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante do benefício de aposentadoria recebido;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Fica facultado, no
mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior
celeridade ao processo. Intime-se. - ADV: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
Processo 1002622-80.2021.8.26.0428 - Interdição - Nomeação - M.A.C.R. - Vistos. Com relação ao pedido de justiça
gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, convém facultar aos interessados
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de
15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante do benefício de aposentadoria recebido;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Fica facultado, no
mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior
celeridade ao processo. Intime-se. - ADV: CARINA DA SILVA (OAB 346265/SP)
Processo 1002629-72.2021.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane Rosalina Marinho - Camila Batista da Silva
- - Manoel Alex Batista da Silva - - Rayssa Marinho Batista - - Ryan Marinho Batista - Vistos. Nomeio para cargo de inventariante
a requerente ELIANE ROSALINA MARINHO, conforme indicado, nos termos do artigo 659 do CPC, independentemente de
compromisso.Deixe para o momento oportuno decidir sobre a Justiça Gratuita, com a consolidação do monte-mor. Apresente o
inventariante ou indique as fls. caso já juntado: Declaração de ITCMD devidamente protocolado ao posto fiscal; Representação
de todos os interessados, com apresentação dos documentos; Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; Apresentação
de lançamentos e negativas fiscais: Federal, Estadual e Municipal; Custas devidas recolhidas; Manifestação do Ministério
Público, se o caso, havendo menores ou incapazes; Manifestação da Fazenda do Estado; Informação acerca de Existência de
Testamentos ao Colégio Notarial do Brasil; declaração dos herdeiros com firma reconhecida de que eles concordam com a união
estávelCumprido todos os itens acima, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/
SP)
Processo 1002649-63.2021.8.26.0428 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Ap.de Oliveira Mossatto e Out
- Vistos. Traga a autora aos autos instrumento de representação da filha do “de cujus”. Intime-se. - ADV: ANTONIO SEVERINO
BENTO (OAB 223293/SP)
Processo 1002816-17.2020.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.R.A.D. - T.A.N.D. - Ciência às partes acerca
do ofício recebido às folhas 205/244. - ADV: JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA
BRASIL (OAB 280323/SP)
Processo 1003413-54.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.S. - Autos
sobrestados por 15 (quinze) dias. - ADV: MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP)
Processo 1004071-10.2020.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Cesar Henrique Affonso Ward - Victor Augusto
Affonso Ward - - José Eduardo Affonso Ward (interditado) - Vistos. Nos termos da cota do MP às fls. 115, defiro a expedição
do alvará para alienação dos automóveis, com depósito em conta judicial vinculada a estes autos do valor obtido na venda.
Expeça-se. No mais, tornem ao MP, para apreciação da petição e documentos de fls. 117/128. Intime-se. - ADV: THIAGO
CHOHFI (OAB 207899/SP)
Processo 1004256-48.2020.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - I.J.R. - - J.P.R. - C.A.R. - Os autos não estão
aptos para julgamento. Primeiramente, anoto que há de ser regularizada a representação processual do polo ativo. Neste ponto,
anoto que às fls. 203 houve juntada de substabelecimento, sem reservas, a novo patrono. Entretanto, anote-se que a parte
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