TJSP 08/07/2021 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
882
física no polo passivo Inconformismo acenando com a necessidade de citação da pessoa física para pagamento Descabimento
Inexistência de distinção entre a microempresa individual e a pessoa física de seu titular, cujo patrimônio se confunde Citação
direcionada à firma individual recebida pelo próprio representante - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2042686-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Diante disso, defiro
a inclusão no polo passivo do feito da firma individual, qualificada às fls. 81. Providencie a serventia o necessário. No mais,
intime-se a exequente para que requeira o que de direito visando à satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias. Intimese. - ADV: JOSE CARLOS MENDONÇA MARTINS JUNIOR (OAB 22060/PR), GISELLE RONDON DE ARRUDA GOUVEIA (OAB
445405/SP)
Processo 1000405-72.2021.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Andre Luis da Silva - Sergio Alves Costa - Vistos. Aguardese para remessa dos autos ao Cejusc. Diante dos embargos de declaração opostos, a teor do artigo 1023, § 2º, do CPC,
evitando-se decisão surpresa, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste em cinco dias, considerando que,
em contestação, não houve oposição ao pedido de remessa dos autos à Comarca de Campinas. Intime-se. - ADV: JOSÉ
ROBERTO ZAMARIOLA (OAB 199413/SP), MICHAEL PEREIRA LIMA MORANDIN (OAB 370085/SP)
Processo 1000424-78.2021.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Carlos Andre de Souza - Que o autor se manifeste no prazo de 05 dias, sobre a
resposta do oficio. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1000572-65.2016.8.26.0296/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Raquel Dal’bó Alvim - Sandra Aparecida dos Santos Trivelato - Que o autor se manifeste no prazo de 05 dias, sobre a resposta do oficio. - ADV:
LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1000710-27.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.R. - - J.V.R.O. Vistos. A citação por hora certa é uma prerrogativa conferida ao Oficial de Justiça, a quem cabe verificar no cumprimento da
diligência se as hipóteses legais que autorizam a prática de tal ato estão presentes no caso concreto. Assim, expeça-se nova
carta precatória para a tentativa de citação da ré, ficando a citação por hora certa a critério do Oficial de Justiça, caso haja
suspeita de ocultação. Intime-se. - ADV: MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/SP)
Processo 1000728-48.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Mauro Mazan - Vistos. Em complementação à decisão anterior determino que a parte interessada apresente novo formulário a
teor da certidão de fls. 198. Intime-se. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), VALTER
LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1000891-91.2020.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Otacília Ribeiro Jocilene de Souza Barbosa - Vistos. OTALICIA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA em face de JOCILENE DE SOUZA BARBOSA. Aduz a autora, em síntese, que sempre
residiu no imóvel registrado sob o nº 9.556 no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariúna, e que, por problemas de saúde,
teve que ser internada a fim de realizar tratamentos psiquiátricos. Sustenta que, por conta disso, formou contrato com uma
pessoa de nome Maurício, para que ele administrasse o imóvel durante o período de internação, alegando, porém não possuir a
via do contrato e não se lembrar dos exatos termos da avença. Contudo, assevera que sua intenção era de que apenas fosse
administrado o imóvel pela pessoa mencionada. Ademais, afirma que, ao retornar da internação, foi surpreendida ao se deparar
com a ré residindo em seu apartamento, tendo ela esclarecido à autora que adquiriu o imóvel do Sr. Maurício. Informa, a autora,
que desconhece o paradeiro deste, razão pela qual teve que entrar com a presente ação, afirmando, por fim, ter havido esbulho
possessório. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a reintegração da autora na posse do
imóvel. Ao final, pede pela concessão da gratuidade de justiça, pela total procedência da ação com escopo de ter concedida de
forma definitiva a posse sobre o imóvel. De resto, pleiteou pela condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A
tutela provisória foi indeferida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos a autora (fls. 46/47). Regularmente
citada, a ré ofereceu contestação (fls. 54/65). Em sede preliminar, impugnou a via eleita, aduzindo que a autora não exercia a
posse do imóvel, pleiteando a extinção do processo sem a resolução de mérito. No mérito, sustentou que a autora, por meio de
instrumento particular, vendeu o imóvel à Sra. Rockslaine Queiroz Ferreira, sendo que esta, por meio do procurador Mauricio
Rodrigues dos Reis, posteriormente, revendeu o referido bem ao irmão da ré, Anastácio De Souza Barbosa, também mediante
contrato particular, ambos juntados aos autos às fls. 86/93. Assim, aduziu que a parte autora, não mais exercia a posse do
imóvel desde sua primeira venda em maio de 2016. Por derradeiro, a parte ré assevera que o financiamento bancário, bem
como demais contas referentes ao imóvel foram pagas por ela, desde a aquisição do apartamento. Neste contexto, pede pela
extinção do processo sem resolução de mérito, aduzindo ser incontroverso que a autora não exercia a posse do referido imóvel
desde 09/05/2016. Ao fim, requer a improcedência de todo o pleito da autora, o deferimento da assistência judiciária gratuita,
bem como condenação em custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Houve replica (fls. 185/189). Instadas
as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, a autora ratificou os documentos juntados, bem como pugnou pela
produção de prova por meio de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls.196/198). A ré manifestou-se pela produção de
prova documental e testemunhal (fls. 192/194). Decisão dando o feito por saneado, fixando como ponto controvertido da
demanda se a autora foi esbulhada da posse do imóvel indicado na inicial, bem como designando audiência de instrução,
debates e julgamento às fls. 203/204. Termo da audiência e arquivos de mídia juntados (fls. 219/220). Eis o relatório. Fundamento
e decido. As questões alegadas para sustentar a preliminar de carência da ação se confundem com o mérito, posto que dizem
respeito aos efeitos do negócio jurídico realizado pela autora e, como tal, será apreciada. A ação é improcedente. Para a
caracterização do pedido como possessório, devem estar preenchidos os requisitos mencionados no art. 561 do CPC, quais
sejam: a prova da posse do autor; a prova da turbação ou esbulho praticado pelo réu; a prova da data da turbação ou esbulho;
a prova da continuação ou perda da posse. No caso em comento, não restou demonstrado pela autora o efetivo exercício da
posse, muito menos a turbação ou o esbulho por parte da ré. Com efeito, o documento juntado às fls. 86/89, demonstra que a
requerente celebrou contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto os direitos sobre imóvel em questão com a
senhora Rockslaine Queiroz Ferreira, em 09 de maio de 2016. Posteriormente, a adquirente, Rocakslaine, celebrou novo
compromisso de compra e venda, desta vez com Anastácio de Souza Barbosa, irmão da ré, a fim de transferir-lhe os direitos
sobre o imóvel, em 01 de novembro de 2016. Destarte, não ficou caracterizado o exercício da posse do imóvel pela autora, já
que os negócios jurídicos supracitados foram realizados há aproximadamente 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação
pela parte. Tal fato também foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Divino e Maria Aparecida, que
disseram que a ré se mudou para o local entre os anos de 2016 e 2017. Também por conta de tais documentos, não se vislumbra
o esbulho mencionado na inicial. Ora, os negócios jurídicos mencionados comprovam que a autora dispôs dos direitos que
possuía sobre o bem, de maneira voluntária. Registre-se que, em que pese as alegações tecidas na exordial, não restou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º