TJSP 12/07/2021 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
1712
Processo 0000184-50.2021.8.26.0347 (processo principal 1005348-47.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - F.I.E. - T.A.S.M. - Vistos. Fls. 99/100- Expeça-se nova certidão de honorários fazendo constar
o quanto requerido pela patrona, saber: no campo atos praticados: (X) atuação parcial. Após, retornem ao arquivo. Intimemse. - ADV: MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP), SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP), THAÍS
MARAUS (OAB 431108/SP)
Processo 0001126-53.2019.8.26.0347 (processo principal 1004678-43.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.C.S. - - B.C.S. - - R.C.S. - E.F.S. - - I.C.S.S. - Vistos. Fls. 193- Expeça-se em
favor da patrona do executado (fls. 28/31) certidão de honorários advocatícios em conformidade com o Convênio OAB/SP e
DPE, devendo a mesma providenciar a juntada da provisão emitida pela OAB/SP fazendo constar o número do registro geral de
indicação. Após, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP), JAIR RODRIGUES NASCIMENTO
(OAB 382087/SP)
Processo 0002966-64.2020.8.26.0347 (processo principal 1003403-30.2016.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Investigação de Paternidade - C.L.Q.G. - L.C.M. - L.F.G.C. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a
impugnação e fixando o regime de visitas, estabeleço que as mesmas ocorram na forma estabelecida nos autos precisamente
às fls. 35/36 e 62, devendo a executada observar tal fixação judicial, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
por dia de visitas descumprido pela requerida, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Descabida condenação
em verbas sucumbenciais, sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Custas ex lege. P.I. - ADV: CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), DENNYS ANTONIO DIAS (OAB 309768/SP), ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/
SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 0005634-13.2017.8.26.0347 (processo principal 0005434-50.2010.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.L.S. - J.F.S.S. - Vistos. Fls. 273- Defiro a intimação do executado acerca da decisão proferida a fls. 246/247
através de edital, com prazo de 20(vinte) dias. Intime-se. - ADV: EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1000296-02.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação - Renata Rafaela de Lima - Luciano Lisboa da
Cruz - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VIVIANE CRISTINA MARTINIUK (OAB
305493/SP)
Processo 1000887-61.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001490-37.2021.8.26.0347) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.C.M. - A.M.G.M. - Vistos. Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a requerida cópias de seus últimos
holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. - ADV: MARCOS AUGUSTO IGNACIO (OAB 293851/SP),
MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA
(OAB 210347/SP), MARINA FARIA (OAB 389992/SP)
Processo 1000934-35.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M.S. - F.C.M. - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação revisional de alimentos movida por W. M. da S. contra F.
C. M., representado por sua genitora G. H. R. C. Tendo em vista que o autor deu causa a demanda, arcará o requerente com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, de acordo com o art. 85, §8° do CPC,
em R$-400,00 (quatrocentos reais). Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência
ficará adstrita ao disposto no art. artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP),
MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001736-67.2020.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - M.C. - D.C.C. - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, defiro o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Dirce Calegher Cavicchioli, declarando-a totalmente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e determino que os atos de natureza negocial e patrimonial da interditanda
sejam submetidos à curatela, nomeando, para tanto, como curador definitivo da interditanda o requerente Mauricio Cavicchioli,
prestando compromisso. No caso de possuir bem imóvel, sua alienação somente poderá ser concretizada mediante autorização
judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver
vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa
local, uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente. Deixo de condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, porque não há indicação de que
a requerida possua patrimônio de valor considerável, bem como não há dúvidas quanto à idoneidade do autor (Código Civil,
artigos 1.745 e 1.781). Lavre-se o competente termo (compromisso de curador em caráter definitivo). Ciência ao Ministério
Público. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça. Arbitro os honorários ao curador especial nomeado
à fl. 76, no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão de honorários. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP), IVYE
RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1001751-36.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.S. - T.N.F.P. - - C.F.P. - Vistos. Sempre
buscando a salutar composição amigável entre as partes, mormente em casos como o destes autos, onde as pendências
patrimoniais são aparentemente de fácil solução, e levando em conta a continuidade das tratativas entre ambos, como se
infere da petição de fl. 208, digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm interesse na realização de nova audiência
de conciliação por videoconferência perante este Juízo. Int. - ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP), PATRICK WILLIAM
MEDEIROS BRAGANTINI (OAB 423637/SP)
Processo 1002039-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.F.M. - J.A.A. - J.M.F.M. e outro - Isto posto, julgo improcedente esta ação. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$-500,00. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das verbas de
sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, § 3 do CPC. Fixo honorários aos patronos das partes no valor da tabela
própria constante no Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Seccional
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se, oportunamente, as certidões respectivas. P.I. - ADV: DEIVES
RAFAEL GOMES (OAB 328722/SP), MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
Processo 1002111-68.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.B. - W.M.B. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por C. L. B. contra W. M. B para: a-) decretar o divórcio do casal,
voltando a autora a usar o nome de solteira; b-) fixar a guarda definitiva da filha menor à autora; c-) estabelecer o regime de
visitas do genitor à filha aos domingos alternados, das 11:00h às 18:00h; d-) condenar o réu a pagar alimentos à filha menor
no valor mensal equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, quando empregado, incluindo-se férias, décimo
terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, inclusive eventual benefício previdenciário e convênio
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