TJSP 12/07/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
2093
Processo 1500311-42.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - 1- Diante
do parcelamento noticiado, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra
manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB
191918/SP)
Processo 1500312-27.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Execução
Fiscal Inicial - SÓ MOGI - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1500312-27.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação
à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1500312-27.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - 1- Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Exequente em 30
dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1500364-23.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ruy
Mendes Reis Espolio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
oposta. Com relação à legitimidade passiva da excipiente, em que pese ter sido comunicada a existência de compromisso de
compra e venda, constata-se que não foi levado a registro no cartório competente. Isso significa que a esta convenção não foi
dada a necessária publicidade para que a Municipalidade pudesse tomar conhecimento de quem exerce a propriedade sobre o
bem. É cediço que, ao passo que a compra e venda de bens móveis se efetiva com a mera tradição do bem, no caso dos bens
imóveis, a propriedade só é transferida mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nesse sentido, o
Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em outras palavras,
mero contrato particular de compromisso de compra e venda não têm o condão de, juridicamente, alterar o domínio de um bem
imóvel, visto que é imprescindível o registro do título translativo na matrícula imobiliária. Pela mesma razão, inaplicável o art.
130 do CTN à espécie, pois não se transferiu o imóvel. A lei processual é expressa ao dispor sobre a necessidade do instrumento
público: Art. 406. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode suprir-lhe a falta. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 04/2001 estabelece em seu artigo 21 que o imposto
“será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição”. Lembro aqui o enunciado da Súmula 399, do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ainda no âmbito do STJ, transcrevo:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o
art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a
qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro
de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008;
REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp
793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo
do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial nº 1.111.202/SP, de Relatoria do
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009) 2 Rejeitada a exceção, defiro a penhora formulada à f. 38. 3 - Intime-se.
Mogi das Cruzes, 14 de junho de 2021 - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB
50669/SP)
Processo 1501249-37.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Farwell
Empreen Imobiliarios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela excipiente (f. 47) em face da decisão de fl. 41/44, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os
embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via
de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Nítido é o caráter modificativo que a
parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado
e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Posto isso, conheço mas rejeito estes embargos de declaração, mantendose integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP), MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1501647-81.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Curb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 75/76 Intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação
sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1501823-60.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - São Lucas Imóveis Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. São Lucas Imóveis opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade das CDA’s pois as
que exigem o IPTU e taxa de iluminação pública não indicam o processo administrativo e a que exige o ITBI, não indica o
endereço o imóvel. Pugnando pela extinção da execução. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da CDA, tendo em vista
a omissão quanto ao número do processo administrativo, pois, sendo o IPTU espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício,
desnecessária a prévia instauração de processo administrativo. Ademais, não há que se falar em nulidade das certidões de
dívida ativa por ausência do número do processo administrativo, pois as CD da execução fiscal que exigem o IPTU, atenderam
aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, sendo aptas a conduzir a execução
fiscal. Pela razões acima expostas afasto a alegação de nulidade da taxa de iluminação pública. Afasto ainda a alegação de
nulidade da CDA nº 378.907/2016 pois, embora não conste o endereço do imóvel este encontra-se devidamente indicado
pela inscrição municipal e ainda que houve a instauração de processo administrativo nº 018.349/2014. Estando presentes os
requisitos legais dispostos nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do CTN. Requeira o exequente
o que de direito, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1501834-89.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Curb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1- Diante
do parcelamento noticiado, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra
manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º