TJSP 12/07/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de
justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no
art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP)
Processo 1015885-54.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova
São Francisco Ii - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, para pagamento da dívida (conforme planilha
demonstrativa de débito a pp. 64/65), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido das
cotas condominiais vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 TJ-SP), além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória
do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto
ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta para intimação do credor fiduciário
nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil (se o caso). Em não sendo localizada a parte executada para
citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de
pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço),
por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5
dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte
para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se
edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro
a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. - ADV:
DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1016375-18.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. P. 126: Defiro pelo prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1016484-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e a eles dou provimento. De fato, assiste razão
ao embargante ao alertar sobre a omissão contida no julgado de fls. 56/57 quanto aos honorários advocatícios. Ainda que
revel, o réu, pelo princípio da causalidade, é responsável pelos honorários sucumbenciais dos patronos do autor. Assim, em
complemento à sentença proferida às fls. 56/57, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos
do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. No mais, mantenha-se a sentença tal como proferida às fls. 56/57.
Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1017622-97.2018.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Nos termos do Comunicado
nº 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1017626-71.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Mamadou Adama Diallo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 37.523,66 [débito atualizado em 19/06/2017 fls. 78], a ser atualizado
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 20/06/2017, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação. Sucumbente o réu, deverá arcar, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1017771-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rsv Especialidades
Automotivas - - Marco Aurelio do Nascimento Viana - Itaú Unibanco S.A - Procedo à intimação do requerente, ora apelante, para
que recolha as custas de preparo de apelação, no prazo legal. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP),
ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO YOSHIO
IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1018002-52.2020.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Tecpel Importação e Distribuição de Papéis Ltda - Procedo
à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 75/86. - ADV:
THÊMIS RAFAELA DE SÁ VELOSO ALMEIDA (OAB 43545/PE)
Processo 1018259-82.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial Senac - Carlos Renato da Silva Caxeiro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial Senac em face de Carlos Renato da Silva Caxeiro. Em síntese, alega que o réu celebrou
um contrato de prestação de serviços para realizar um curso. O contrato foi celebrado em 09/02/2015, pelo custo total de R$
8.069,00, a ser quitado em 21 parcelas, vencendo a segunda parcela em 20/4/2015. Ocorre que, o requerido não pagou o curso,
embora tenha frequentado as aulas ate o final, conforme histórico escolar. Assim, requer a procedência da ação para que o réu
seja condenado a pagar o curso. Juntou documentos. Esgotadas as tentativas de citação, foi determinada a citação por edital
em fls. 328. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Publica, na qualidade de curadora especial (fls. 349).
Replica em fls. 352/354. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao
julgamento do mérito nos termos do art. 355, II do CPC. Não ha preliminares arguidas. No mérito o pedido é procedente. Tratase de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Pois bem, o contrato de fls. 199/203
esta devidamente assinado pelas partes. Ademais, pelo histórico escolar de fls. 204/205 o requerido frequentou o curso e foi
aprovado. Nestes termos, cabia ao requerido o onus de provar a quitação das parcelas do curso, nos termos do art. 373, II do
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