TJSP 12/07/2021 - Pág. 3144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
3144
452/461). É o relatório. DECIDO. Busca a parte autora, o reconhecimento dos períodos de 02/10/89 a 22/10/90, de 01/12/90 a
18/01/92, de 01/04/93 a 23/01/94, de 06/03/97 a 30/09/00, de 01/10/00 a 31/08/12, de 01/09/12 a 28/02/14, de 01/03/15 a
31/08/16, de 01/09/16 a 31/12/16 e, de 01/01/17 a 14/05/18, em laborou em condições consideradas especiais nas empresas
Cerâmica Sgorlon Ltda, Gallo Cerâmicas Ltda, Tavex Brasil S/A, Santista Jeanswear S/A e Santista Work Solution S/A, o que lhe
garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, por ter laborado sob tais condições por 26 anos, 06 meses e 09 dias,
na data do pedido administrativo. Do enquadramento de período especial. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n.
4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual
passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido
em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a
limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo
STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo
exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de
limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após
28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; Resp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita
Vaz; julgado em 28/2/2008; Dje 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador
(Sb40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se
no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 02/10/89 a 22/10/90, de 01/12/90 a 18/01/92, de 01/04/93 a 23/01/94, de 06/03/97 a 30/09/00, de
01/10/00 a 31/08/12, de 01/09/12 a 28/02/14, de 01/03/15 a 31/08/16, de 01/09/16 a 31/12/16 e, de 01/01/17 a 14/05/18, em que
alega ter laborado sob condições consideradas especiais nas empresas Cerâmica Sgorlon Ltda, Gallo Cerâmicas Ltda, Tavex
Brasil S/A, Santista Jeanswear S/A e Santista Work Solution S/A: O PPP de fls. 34, aponta que o o autor laborou na Gallo
Cerâmicas Ltda, no período de 01/12/1990 a 18/01/1992, na função de serviços diversos, no setor de produção, sem especificação
da intensidade dos agentes nocivos. Por sua vez, o PPP de fls. 36, indica que o autor laborou nos períodos de 02/10/1989 a
22/10/1990 e, de 01/04/1993 a 23/01/1994, na Cerâmica Sgorlon Ltda, com exposição a agentes nocivo calor e ruído na
intensidade de 83 dB(A) e 25,8 IBUTG. O PPP de fls. 38, aponta que o autor laborou na Tavex Brasil S/A, em diversos setores e
funções, nos períodos de 08/11/1994 28/02/1995, de 01/03/1995 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 30/09/2010, de 01/10/2010 a
31/06/2012 e , de 01/09/2012 a 28/02/2014, com exposição a agente nocivo ruído, em intensidade variável de 79,5 a 88,3 dB(A),
além de contato com bases ácidos, detergentes e amaciantes. Segundo o PPP de fls. 41, o autor laborou na Santista Jeanswear
S/A, nos períodos de 01/03/2014 a 28/02/2015, de 01/03/2015 a 31/08/2016 e, de 01/09/2016 a 31/12/2016 no setor de tintura,
acabamento e chamuscadeira, com exposição a agentes químicos, ruído e contato com bases ácidos e corantes têxteis. Por fim
o laudo pericial de fls. 377/417, apontou que a perícia foi realizada em 16/03/2021, nas empresas Tavex Brasil S/A (direta) e
Cerâmica Sgorlon Ltda (direta e indireta), onde se observou, que na empresa Tavex Brasil S/A, o requerente exerceu suas
atividades nos Setores de Tinturaria situado em galpão industrial com pé direito de 11 metros, construído em estrutura de
concreto armado com blocos de alvenaria, piso de cimento liso revestido por granilite, telhado revestido por telhas de
fibrocimento. Constatou-se também no local de trabalho presença de ventilação natural e artificial, como também iluminação
natural e artificial, enquanto na Cerâmica Sgorlon Ltda(direta) e indireta para Gallo Cerâmicas Ltda, o requerente trabalhou na
função de Auxiliar de Oleiro , Ceramista e Serviços Diversos, sempre no setor de maromba e Estufas caracterizadas por possuir
pé direito de 4 metros, piso rústico de terra, parede revestida por tijolos cerâmicos à vista. Constatou-se também no local de
trabalho a presença de ventilação natural e iluminação natural e artificial. Segundo o quadro de riscos ambientais avaliados (fls.
386/388), o autor, na Tavex do Brasil S.A e Santista Jeanswear S/A, na função de Op. Grupo de Tinturaria, entre 06/03/97 a
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