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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021 - Página 1566

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TJSP 13/07/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

1566

Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no
artigo 98, do CPC. Anote-se. Recebo a petição de páginas 26/28 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações
necessárias, inclusive quanto ao valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO
DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 1010041-49.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida do Prado Cardoso
- Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico
nº 20210708142948083885 em favor da requerente, conforme o formulário apresentado - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB
410436/SP), RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1010059-36.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lourdes Assem BANCO PAN S.A. - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação
manifestada expressamente pela requerente (pg. 17) e julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 485, VIII do Código
de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010059-36.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lourdes Assem BANCO PAN S.A. - MMª. Juíza, Não há custas finais nesta fase do feito. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB
372641/SP)
Processo 1010259-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Alzira Galina Freire - Espólio de
Francisco Freire - Vistos, Manifeste-se a autora sobre a petição de páginas 2.224/2.235, em 10 (dez) dias. A Carta de Citação
de página 2.223, cujo aviso de recebimento está juntado na página 2.236, foi remetida a endereço equivocado. Com efeito, a
inventariante Elaine Cristina Bortoletto Freire, representante do Espólio, reside no endereço descrito no documento de página
342 (Av. São Paulo, nº 86, Edifício São Paulo, apto. 204, Bairro Cascata, CEP 17509-190, Marília/SP). Assim, expeça-se nova
Carta de Citação, corretamente e às expensas do Juízo, haja vista que a parte não deu causa ao equívoco. Intimem-se. ADV: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), LEVI
GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1010370-61.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rosemary Martins Dias Jorge
- Bam Incorporadora Eireli - Vistos, Cuida-se de ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos promovida
por Rosemary Martins Dias Jorge em face de BAM Incorporadora EIRELI. Tendo em vista que a tentativa de conciliação restou
infrutífera (páginas 214/215), passo a sanear o feito. Processo em ordem e partes bem representadas. A impugnação da
requerida quanto aos documentos juntados pela autora não comporta acolhimento. Alega a requerida que a juntada de qualquer
documento nesta fase impede toda a condução processual pela defesa. Contudo, não é o que se observa dos autos. Cogitar-seia de eventual impedimento se não fosse oportunizado à requerida o devido contraditório, o que foi respeitado, a teor do § 1º,
do artigo 437, do CPC. Antes de encerrada a instrução processual, é lícito às partes a juntada de documentos aos autos, desde
que respeitado o contraditório. Nem se diga, eventualmente, de má-fé por parte da autora, haja vista que a má-fé deve ser
comprovada e, nesse ponto, nada provou a requerida. Ademais, ressalte-se que a simples juntada extemporânea de documentos
aos autos, ausente demonstração de má-fé processual da parte, e respeitado o contraditório e a ampla defesa, não viola o devido
processo legal, já que Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos
autos em qualquer tempo [até mesmo por ocasião da interposição de apelação], desde que tenha sido observado o princípio
do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica (REsp
660267/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 324). Nesse sentido também
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de procedência para constituir
o título executivo judicial em favor da autora. Recurso da ré. INTEMPESTIVIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
JUNTAMENTE COM A RÉPLICA. PRELIMINAR AFASTADA. Elementos probatórios juntados antes do encerramento da instrução
processual. Possibilidade. Princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados à apelante. Ausência de má-fé por parte
da autora. Precedentes do STJ e TJSP. MÉRITO. Adoção integral dos fundamentos exarados na sentença à luz do art. 252
do RITJSP. Precedentes do STJ e TJSP. Nota fiscal com o respectivo canhoto de entrega de mercadorias assinado e e-mails
entre as partes que cumprem os requisitos do art. 700, inciso I, do CPC, permitindo a procedência do mandado injuntivo.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível nº 1000311-39.2020.8.26.0077; 24ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira; j. em 29/06/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. Documentos juntados
após a contestação, mas ainda na fase instrutória e antes do sentenciamento do feito. Autoriza-se a juntada extemporânea de
documentos desde que inexistente a má-fé e ouvida a parte contrária. Contraditório e ampla defesa observados Precedentes
[...]. (TJSP; Apelação Cível nº 1030123-54.2016.8.26.0405; 22ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken;
j. em 08/02/2018). Pelo exposto, os documentos juntados pela autora ficam mantidos nos autos. Não há nulidades a serem
proclamadas. Declaro o Processo saneado. Considerando que a matéria exige dilação probatória, defiro a prova útil ao deslinde,
qual seja, a pericial. A prova feita pela requerida (páginas 251/262) não pode ser aceita unicamente, pois fora realizada em
seu interesse e por profissional que não é de confiança do Juízo. Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. Paulo César
Lapa. Intime-o da nomeação por meio eletrônico, aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver
objeção, requisitem-se os seu honorários à Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora
(página 285). Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito: serviços executados de acordo com o contrato;
serviços que deixaram de ser executados; valores necessários para a finalização da obra; ressarcimento dos valores a título de
multa e taxas de evolução de obra, se acolhida a pretensão. Manifeste-se a requerida sobre os documentos de páginas 287/324,
em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça à requerida, pois ausente qualquer
elemento de prova a infirmar a decisão de páginas 271/276. Ausente o recolhimento das custas relacionadas à Reconvenção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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