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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021 - Página 1567

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TJSP 13/07/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

1567

deixo de recebê-la regularmente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP),
HENRIQUE GREGORIO DE LIMA (OAB 288759/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
Processo 1010385-93.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Neuza Maria Francisco Mosquete
- Banco Bradesco S.a. - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no
artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de páginas
13/14, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuida-se
de ação declaratória c/c repetição de indébitos e danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por Neusa Maria
Francisco Mosquete em face do Banco Bradesco S/A. Alega a autora, em resumo, que é titular do benefício nº 144.628.300-0
e observou descontos automáticos provenientes de empréstimo consignado nos pagamentos efetuados pelo INSS. Aduz que
consultou seu extrato detalhado do benefício e constatou a existência do Contrato junto ao réu sob nº 336650418-5, datado de
09/09/2020, no valor total de R$ 9..054,84, a ser pago em 84 parcelas de R$ 203,18, o qual não foi contratado. Alega, por fim,
que não autorizou a consignação das parcelas em seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com
o requerido. Pede, a título de tutela de urgência, a cessação da cobrança dos valores do empréstimo consignado objeto da
ação. É a síntese necessária. Decido. Plausíveis as alegações da requerente e levando-se em consideração as consequências
negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido, a tutela provisória é de ser deferida. Alega a autora que não
contratou o empréstimo junto ao requerido. O documento de página 15 descreve a realização do contrato nº 336650418-5 junto
ao réu, no valor de R$ 9.054,84. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não
se poderia exigir do requerente produção de prova. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar
demonstrado o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de
urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco Bradesco S/A que se abstenha
de efetuar descontos junto ao benefício previdenciário da autora, referente ao Contrato objeto da ação, até posterior decisão
deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo
537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentála ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Outrossim, deverá a autora providenciar o depósito
judicial vinculado ao Processo, de eventual valor creditado em sua conta referente ao empréstimo objeto da ação, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cassação da tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. O requerido fica intimado a apresentar, no prazo da contestação, o
documento relacionado na letra e, de página 9, o que faço com fundamento nos artigo 396, do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à
reconvenção. Int. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010555-65.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mohamed Hussein El Kadri Adão Caetano Barboza e outro - Vistos. Recebo a petição e documentos de páginas 06/18 como emenda à inicial. Às anotações.
Contudo, tornem ao exequente para emendar a inicial e atribuir à causa o valor do benefício econômico efetivamente pretendido,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento. Int. - ADV: FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 1011945-07.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Andreia Leite Sampaio - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos, Na fase do artigo 331, do CPC, mantenho a sentença de páginas 82/86 por seus
próprios fundamentos. Cite-se a requerida pelo Correio para, querendo, responder ao recurso de apelação (CPC, art. 331, § 1º).
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUILHERME LYRA ALVES DORETTO (OAB 426360/
SP)
Processo 1013428-48.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Pereira
- Leônidas de Lima Oliveira Guedes - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, e a concordância manifestada pela
exequente à página 185 em relação ao valor levantado (páginas 157 e 180), declaro por sentença, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Eventuais
custas finais deverão ser recolhidas, pelo devedor, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido sem a providência, inscreva-se
em dívida ativa do Estado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: VANESSA
STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1013428-48.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Pereira Leônidas de Lima Oliveira Guedes - C E R T I D Ã O: MMª. Juíza: APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A): executado.
Cód. 230-6 (Ao Estado) - R$ 145,45 (valor mínimo). - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1014490-50.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Claudete
Colombo Cassiano - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Por ora, considerando-se a petição
da autora de páginas 398/399 informando que a requerida, embora devidamente intimada da decisão de página 393, não
cumpriu a tutela de urgência, determino à requerida que cumpra a tutela deferida na decisão de página 393, fornecendo à autora
o tratamento para uso de NIVOLUMABE 480 mg, a cada 28 (vinte e oito) dias, conforme prescrição médica (pág. 386 e 387),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa
que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que
faço nos termos do § 1º, do art. 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Intime-se a requerida por Oficial de Justiça, em regime
de Plantão e com urgência. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP),
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY
ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP), MARCELA RUIZ DE NEGREIROS
GUIMARÃES LANDELL (OAB 450789/SP)
Processo 1015051-50.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B.S. - C.S.M. e
outros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às páginas
383/387. Em consequência, declaro suspensa a presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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