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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021 - Página 1796

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TJSP 13/07/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

1796

necessárias para instrução. Intime-se. - ADV: NEILA MARIA ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP)
Processo 1000851-50.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Viagem ao Exterior - L.A.U.S. - Ciência ao autor
de Carta Precatória disponível às fls. 88/89, ficando intimado a providenciar a digitalização e/ou impressão e comprovar
encaminhamento por peticionamento eletrônico ao Juízo Deprecado, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, no prazo de 5
(cinco) dias. O advogado(a), no momento da distribuição deverá instruir a Carta Precatória com todas as peças e documentos
necessários à sua compreensão e entendimento, bem como, com recolhimento de custas processuais e diligências de oficial
de justiça. Caso seja beneficiário da Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória também com o despacho/decisão que
proferiu o benefício. - ADV: NATÁLIA FIGUEIREDO (OAB 445128/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS
(OAB 128707/SP)
Processo 1000910-38.2020.8.26.0348 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - A.M.M.S. - G.S.S. - Vistos. Fl. retro: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Intime-se. - ADV:
DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), ELCÂNIA FRANCISCA DA SILVA (OAB 402517/SP)
Processo 1000998-42.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Augusto Dias de Oliveira - “Fica(m)
a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) da expedição do formal de partilha/carta de adjudicação/carta de sentença - termo
de abertura e encerramento. Cabe aos interessados providenciar a remessa dos termos ao Registro Público ou Tabelionato
destinatário, tendo em vista que não haverá expedição física, pois tal documento origina-se de processo eletrônico, nos termos
do art. 1.273-A das NSCGJ, não havendo, assim, necessidade de comparecimento em cartório para retirada”. - ADV: HELTON
MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1001022-41.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003492-79.2018.8.26.0348) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Nulidade e Anulação de Testamento - M.A.S.P. - Cacilda Aparecida de Lima e outros - Ciência ao autor
de Carta Precatória expedida de fls. 349/350. Intimado, uma vez que não é beneficiário de assitência judiciária, a providenciar
digitalização e comprovar encaminhamento por peticionamento eletrônico ao juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº
1951/2017, item V. 3, no prazo de 5 (cinco) dias. O advogado, no momento da distribuição deverá instruir a Carta precatória
com todas as peças e documentos necessários à sua compreensão e entendimento pelo juízo deprecado. - ADV: ISABELA
MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP), LUCIANA DE FATIMA MANDARINO (OAB 275608/SP)
Processo 1001179-43.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.S. - W.S. - Vistos. 1. Fls. 49:
Anote-se, facultando acesso ao advogado constituído. 2. A petição e documentos apresentados pelo requerido são suficientes
para configurar o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Portanto, dou a parte requerida
por citada, devendo ser observados os prazos e demais termos estabelecidos na determinação de fls. 25/26 Intime-se. - ADV:
VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CRISTIANO GOMES DE SANTANA LIMA (OAB 370712/SP), FILLIPE CASSEMIRO
MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1001206-13.2019.8.26.0472 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - F.T.R.C.N. - Vistos. Intime-se a patrona constituída a fl. 143 para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito.
Intime-se. - ADV: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP), PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO
(OAB 244987/SP)
Processo 1001395-04.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Capelati do Prado - Vistos. 1.
Defiro o bloqueio dos valores indicados às fls. 68/69 e transferência à uma conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie
a Serventia o necessário. 2. Fls. 75/76: ciente. 3. Esclareça a inventariante se o herdeiro Francisco necessita ser citado, tendo
em vista a petição de fls. 25/28, regularizando, se o caso, sua representação processual juntando aos autos instrumento de
procuração. 4. No mais, nos termos da decisão de fls. 29/30, cite-se a cônjuge supérstite via mandado. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP)
Processo 1001425-39.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.S.M. - Vistos. Defiro o prazo requerido a fl.
retro, ou acaso não especificado, 5 dias. Intime-se. - ADV: DEISI CAETANO DE CAMARGO CATTARUZZI (OAB 77512/SP)
Processo 1001621-43.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - S.A.P. - Vistos. Fl. retro: Defiro. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1001645-76.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Medidas de proteção - A.L.L.V. - Republicação da r.
Decisão de págs. 407/408: “Vistos. 1. Como se observa dos documentos extraídos da ação penal, juntados às fls. 144/145 dos
autos em apenso, registrados sob n° 1005102-48.2019.8.26.0348, a menor e sua mãe, detentora da guarda, estão residindo
na Comarca de Atibaia, São Paulo. 2. Com efeito, o Colendo STJ tem aplicado o princípio do juízo imediato em casos que
envolvam questões de direito de família envolvendo menor. O fundamento maior do deslocamento de competência é a proteção
dos melhores interesses da criança. Mais não fosse, quanto a criança e adolescente, seria caso de incompetência absoluta
deste juízo, conforme artigo 147, Lei n° 8.069/90, e Súmula 383, Colendo STJ: “A competência para processar e julgar as ações
conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. E precedente também do
Colendo STJ é nesse sentido: Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada
de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação (AgRg. no AREsp. n. 240.127, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.10.2013).
No mesmo sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MENOR. Ação de modificação de
guarda. Competência. Foro do domicílio do responsável que detém a guarda de fato e com quem reside a criança. Inteligência
do art. 147, inc. I, da Lei nº 8.069/90, ECA. Atenção ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88).
Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2029933-28.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j, 11.07.2016).
Por tais fundamentos, a fim de se evitar qualquer nulidade, os pedidos devem ser analisados pelo egrégio juízo de Atibaia, visto
as melhores condições de julgar o caso, na medida em que a menor lá reside. Portanto, declara-se a incompetência absoluta
deste Juízo e determina-se a remessa destes autos à Comarca de Atibaia, São Paulo. Proceda à Serventia o necessário. Intimese.”. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 1001647-41.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.C. - M.F.S. - Vistos. 1. Fls.
155: O autor se manifestou e alega que a genitora está criando embaraços à realização das visitas após às 20h00. A parte
ré se manifestou e alega que, de fato, não está permitindo a retirada dos menores após às 20h00 pois teme pela segurança
das crianças que vão até a residência paterna de transporte público. Assim, requer a fixação de novo horário para o início das
visitas, às 17h30 da sexta-feira ou às 08h00 do sábado (fls. 169/170). 2. Conforme destacado pelo Ministério Público, não é
razoável exigir do genitor a utilização de táxi ou motorista particular, uma vez que tais serviços demandariam gastos excessivos.
Por outro lado, os horários requeridos pela genitora às fls. 169/170 são razoáveis e compatíveis com o geralmente fixados
judicialmente. Portanto, defere-se parcialmente o pedido da parte ré para estabelecer o horários limite de retirada das crianças
às 17h30 da sexta feira, ou às 8h00 do sábado, com devolução às 17h30 do domingo. Se o caso, o autor deverá esclarecer
sobre eventuais impedimentos para o comparecimento nos horários indicados. 3. A fim de viabilizar o contato telefônico entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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