TJSP 13/07/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
1808
Processo 1005538-36.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008045-38.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.D.M. - - I.D.M. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada
para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios
em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do
devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença. 3. Decorrido
o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado de citação. Intime-se. - ADV: HELTON JULIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 272553/SP)
Processo 1005642-62.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L. - J.D.L. e outros - Vistos. Certifique a Serventia
o decurso do prazo da decisão de fls. 225/227. Após, expeça-se o mandado de averbação ao CRCPN. Intime-se. - ADV: BRUNA
BASILIO DE MORAIS SILVA (OAB 299815/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1005767-93.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.A.V. - - I.E.S.V. - Vistos. Fls. 43/44: Recebo
como emenda à inicial, excluindo a partilha dos direitos possessórios sobre o bem imóvel. No mais, defiro o prazo suplementar
de 15 dias. Intime-se. - ADV: LETICIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB 310202/SP)
Processo 1005870-03.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Emilia Lourenço Ribeiro
- - Marcia Batista Ribeiro da Silva - - Maria Aparecida Ribeiro - - Haide Batista Ribeiro - - Marcelo Batista Ribeiro - - Vanderlei
Batista Ribeiro - Fica o autor intimado a providenciar o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 202 ao Banco Santander,
comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/
SP)
Processo 1005887-39.2021.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.S.N. - Vistos. Malgrado
o autor tenha apresentado exame de farmácia, acolho o documento apresentado com resultado negativo, mesmo porque o
Juízo pode, a se considerar o caso concreto, como é o caso dos autos para velar pela proteção integral e o melhor interesse da
criança (arts. 1º, 100, parágrafo único VI do ECA) com base no art. 3º, III, ‘b’ da Lei nº. 13.979/2020. Deflagre-se o regime de
visitação provisório. Cite-se a ré. Intime-se. - ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP)
Processo 1005972-64.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - Vistos. Sobre a estimativa da D.Perito,
digam as partes em prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), CLÉCIO
VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1006014-45.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.N.M.
- Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: NIVALDO BOSONI (OAB 151023/SP)
Processo 1006059-78.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.N. - - D.C.C.L.N. - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls.1/3 e 17 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/3 e 17 valerá como mandado de averbação e
ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1006075-32.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.A.S.C. - - V.A.C. - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 1/7, 26/27, 44 e 48 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial
assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões
valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/7, 26/27, 44 e 48 valerá
como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais deve proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as
partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com
os documentos necessários (termo de acordo de fls. 1/7, 26/27, 44 e 48), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá
como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1006155-30.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.C.N. - Vistos. Defiro as pesquisas de praxe,
SISBACEN, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA (OAB 364358/SP), ROGERIO BARROS
GUIMARÃES (OAB 239989/SP)
Processo 1006168-63.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Marcia Cristina da Silva - Vistos. Fls. 95/97: DEFIRO, a
renovação do termo de curatela provisória. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
(validade de 06 meses) No mais, reitere-se o oficio de fls. 92/93. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR
(OAB 326539/SP)
Processo 1006198-30.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Gianne Bezerra Muniz - - Eduardo Silva Muniz
- Vistos. 1. Defiro o processamento do presente INVENTÁRIO, pelo rito comum previsto no art. 610 e ss. do CPC, dos bens
deixados pelo falecimento de Eduardo Hilario Muniz. 2. Nomeio inventariante Gianne Bezerra Muniz, RG nº 42499821,
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