TJSP 13/07/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
2024
obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos
fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade
judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos que esse risco seja
erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora
JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente
a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo,
mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de SUSPENDER a exigibilidade da CDA 1301416533, bem como do
protesto do título junto ao 2º Tabelião de Notas Protesto de Mogi das Cruzes. Servindo a presente decisão como ofício, cabendo
a parte interessada o seu encaminhamento (protocolamento). Cite-se para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta)
dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP)
Processo 1013459-07.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Ursulino do Carmo
Filho - Vistos. Esclareça a parte impetrante o ajuizamento desta ação, considerando os autos do processo nº 100519938.2021.8.26.0361, pois ao que parece, são as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1013460-89.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eurides de
Assis Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte
contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda:
JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio
da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a
parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da
bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado
provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: Importa
lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado sob prisma duplo.
Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto, passa a militar
contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é desprezível a
possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o prosseguimento
normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu, em certa época,
com o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento do pleito, e foi
mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a sabotagem de
impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas
tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão
de que um zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual
e simétrico, um processo penal do réu. No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia
ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo que a parte ré
suportará até final do processo, curial que seja ouvida antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de tutela, quer
para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência.
2-Para fins de segurança jurídica e padronização de entendimentos, este Juízo passa a aquiescer com o critério adotado tanto
pela Defensoria Pública, quanto pela esmagadora maioria (senão totalidade) dos demais Juízos: para aferição da gratuidade
judiciária, observar-se-á, doravante, se a parte recebe até 3 salários mínimos nacionais. Se recebe mais, não se presume pobre
(necessitando provar eventual hipossuficiência); se recebe menos, presume-se pobre. No presente caso a parte autora recebe
mais de 03 (três) salários mínimos; assim, indefiro a gratuidade judiciária. 3-Cite-se para apresentação de contestação no prazo
de 30 (trinta) dias. 4 - Intime-se. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1013465-14.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Edilene Regina Silva
Mendes - Vistos. 1 Indefiro a liminar, porque a prova pré-constituída não afasta, de modo inequívoco, a presunção de veracidade
e de legitimidade dos atos administrativos. 2 Notifique-se a autoridade impetrada, inclusive para prestar informações, querendo,
em 10 dias corridos. 3 Dê-se ciência ao DETRAN (art. 7º, II, LMS). 4 Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se
vista ao MP. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1019927-89.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Dulce Maria
Oliveira Santanna - Fls. 83/86: Ciência da petição e documentos juntados - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB
143802/SP)
Processo 1019973-10.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. 1 - Fl. 142/151: Cumpra-se o v. Acórdão. 2 Cite-se a parte ré,
com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1021487-95.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep
Companhia de Transmissão de Ernergia Eletrica Paulista - Vistos. 1- Fls. 118: ciente da regularidade das guias. Sem embargo,
RECEBO a petição de fls. 111/112 e documentos como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Trata-se de ação de reintegração
de posse movida pela CTEEP (concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica) em que defende alegada
invasão de área de segurança localizada nos vãos entre torres de linhas de transmissão, representada por faixa de servidão de
passagem de sua titularidade e responsabilidade. Com efeito, forçoso concluir que é competente para processar a ação e julgála a Vara especializada da Fazenda Pública, e não a Vara Cível, uma vez que, apesar da autora ser sociedade de economia
mista, é uma concessionária de serviço público e a questão se insere no âmbito do direito público, uma vez que o exercício da
defesa possessória se faz pela afetação de bem voltado ao interesse público, causa determinante da instituição da servidão
pública. Neste sentido, é a jurisprudência de nosso E. Tribunal Bandeirante: Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
RES. Nº 623/2013-TJSP. A Resolução nº 623/2013, em seu art. 3º, inc. I.2, dispõe que a competência preferencial para as
ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos está afeta da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público
desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido. Remessa determinada. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA
EM TORNO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Demanda que envolve bem público. Competência da
1ª a 13ª Câmaras de Direito Público Inteligência da Resolução 623/2013. Precedentes. Redistribuição. Feito à Mesa. Recurso
não conhecido, com determinação. (AP 0100020-12.2008.8.26.0004- TJSP/22ª Câm. Rel. Des. Sérgio Rui- j. 05/11/2015).
(12ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 2249636-58.2016.8.26.0000 Relatora Des. Dr. Sandra
Gualhardo Esteves; DJe. 15/03/2017). Ementa: Competência recursal Reintegração de posse Indeferimento da liminar Servidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º